Portaria n.º 345/2019
Órgão | Defesa Nacional |
Coming into Force | 03 Outubro 2019 |
Data de publicação | 02 Outubro 2019 |
Section | Serie I |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/345/2019/10/02/p/dre |
Portaria n.º 345/2019
de 2 de outubro
Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes do Exército.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determina, na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º, que o militar deve usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário. Um dos deveres especiais previstos no n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR é o dever de aprumo, cuja caracterização consta no artigo 24.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de junho, o qual consiste na correta apresentação pessoal do militar, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando faça uso de uniforme.
O Regulamento de Uniformes em uso no Exército foi aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho, que definiu os tipos e a composição dos uniformes, os artigos de uniforme, os artigos complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas referentes à sua confeção, em termos de qualidade, dimensões, feitios, modelos, padrões e cores.
Tendo decorrido oito anos desde o início da vigência daquele regulamento, e considerando a evolução tecnológica dos materiais e o seu emprego em operações, associada à necessidade de reduzir a utilização dos atuais uniformes n.º 1 e n.º 2 a um único uniforme, mostra-se necessário proceder à alteração de algumas peças de fardamento, que já não se coadunam com as atuais características da prestação de serviço militar no Exército.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o Regulamento de Uniformes do Exército, adiante designado por RUE, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - É revogada a Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no regulamento a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Uniformes dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino
Os regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar e do Instituto dos Pupilos do Exército são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - É fixado um período de transição de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, durante o qual é permitido o uso de artigos de uniforme e artigos complementares previstos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho.
3 - No caso de existir a necessidade de flexibilizar a gestão de algumas peças de fardamento específicas, o período de transição previsto no número anterior pode, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do CEME.
O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho, em 19 de setembro de 2019.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
REGULAMENTO DE UNIFORMES DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regulamento de Uniformes do Exército (RUE) estabelece os tipos de uniforme, os artigos que os compõem, os símbolos, os distintivos e as insígnias utilizadas nos mesmos, as condições de uso, dimensões, modelos, padrões e cores.
2 - São regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) os artigos que tenham natureza específica de uso ou estejam sujeitos a alterações provenientes da evolução dos materiais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O RUE é aplicável a todos os militares do Exército.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Uniforme - vestuário e calçado padronizado que caracteriza os militares do Exército;
b) Artigos de uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;
c) Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário ou calçado não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo;
d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
e) Símbolos identificativos - elementos destinados a identificar a instituição Exército;
f) Distintivos - elementos destinados a representar o Exército, designadamente os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e de serviço, os quais são usados exclusivamente por militares e desde que seja autorizado o direito ao seu uso;
g) Tempo de vida útil da peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.
Artigo 4.º
Condições de uso dos uniformes
1 - É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando for expressamente determinado o contrário por autoridade competente, ou quando o protocolo o exigir.
2 - Compete ao CEME definir as condições especiais de utilização de objetos de adorno, tatuagens, alterações corporais, talhe de cabelo e barba, juntamente com o uso de uniforme, que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar.
3 - No interior de cada unidade, estabelecimento ou órgão (U/E/O) do Exército, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condições climatéricas ou necessidades funcionais, através de despacho publicado na Ordem de Serviço.
4 - No exterior das U/E/O, compete à cadeia de comando do Exército regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares.
5 - As peças de fardamento, por norma, usam-se sempre abotoadas, de fecho corrido ou apertadas de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.
6 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma na efetividade de serviço usam os uniformes em vigor na data do seu regresso ao serviço.
7 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor na data em que transitaram para aquelas situações.
8 - O militar que preste serviço efetivo nas forças de segurança pode optar pelo uso dos uniformes vigentes nessas corporações.
9 - Os militares colocados em cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas podem usar traje civil no exercício dessas funções.
10 - A definição das peças de fardamento pré-natal e a sua utilização são reguladas por despacho do CEME.
Artigo 5.º
Restrições ao uso de uniforme
1 - Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar nas seguintes situações:
a) No exercício de atividades privadas ou em atos que, direta ou indiretamente, com elas se relacionem, salvo nas situações expressamente previstas no presente Regulamento;
b) Em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;
c) Em espetáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte da respetiva organização, ou participar integrado em forças militares que atuem no âmbito do espetáculo;
d) Nas situações de licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;
e) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão de serviço;
f) Na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;
g) Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou outro diploma legal.
2 - É proibido o uso de peças de fardamento, dos vários tipos de uniforme previstos no artigo 9.º, por pessoas que não sejam militares do Exército.
Artigo 6.º
Exclusividade das peças de fardamento
1 - São exclusivas do Exército todas as peças de fardamento referidas no presente Regulamento.
2 - As peças de fardamento do Exército não podem ser objeto de venda ou cedência, com a finalidade de serem usadas fora do âmbito do serviço militar, exceto nos seguintes casos:
a) Artigos que deixem de estar previstos no RUE, ou tenham sido considerados inoperacionais, por auto de incapacidade, que, depois de recolhidos, inutilizados os seus símbolos identificativos e desmanchados, para que não se possam aproveitar para outras finalidades, sejam considerados para alienação;
b) Quando a venda ou cedência sejam justificadas por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres.
3 - Em qualquer caso, a venda ou cedência dependem de prévia autorização constante de despacho do CEME.
Artigo 7.º
Deveres
1 - O militar do Exército deve impor a respeitabilidade do uniforme e defender o seu prestígio, apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente uniformizado.
2 - O militar do Exército deve manter uma rigorosa observância das normas do presente Regulamento e cumprir as recomendações de limpeza e conservação das peças de fardamento.
3 - É proibido alterar tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos.
4 - Não é permitido o uso com traje civil de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no presente Regulamento.
5 - À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento do RUE, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Distribuição dos uniformes
1 - Aos militares do Exército é atribuída uma dotação individual de fardamento, cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEME, nomeadamente:
a) Aos alunos que ingressem na Academia Militar (AM) e na Escola de Sargentos do Exército (ESE);
b) Aos militares no momento da sua incorporação e no ingresso em cursos de tropas especiais;
c) Para o cumprimento de missões em teatros de operações, designadamente aos elementos nacionais destacados ou...
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