Portaria n.º 344/2015 - Diário da República n.º 199/2015, Série I de 2015-10-12

MINISTÉRIO DA ECONOMIA Portaria n.º 344/2015 de 12 de outubro A Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico do financiamento colaborativo, definindo -o como o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em platafor- mas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

A Lei fixou as modalidades de financiamento, estabe- lecendo relativamente a todas elas regras comuns, desig- nadamente, quanto aos deveres dos titulares das platafor- mas, quanto às condições de acesso a estas por parte de beneficiários e investidores, bem como à prevenção de conflitos de interesses.

No que diz respeito às plataformas de financiamento colaborativo através de donativo e/ou recompensa, esta- belece o artigo 12.º da Lei n.º 102/2015 que os titulares dessas plataformas devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção -Geral do Consumidor.

Devendo o procedimento de comunicação prévia ser efetuado por via desmaterializada, estabelece o n.º 2 do mesmo preceito legal que a identificação dos elementos a comunicar e a aprovação dos modelos simplificados de transmissão pela Internet são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as regras aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de financiamento colaborativo nas moda- lidades de donativo e/ou com recompensa consagradas na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto.

Artigo 2.º Registo e comunicação prévia 1 — Estão sujeitas a registo na Direção -Geral do Con- sumidor as plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa devem proceder à comunicação de início da atividade até 30 dias antes do início da mesma.

Artigo 3.º Procedimento para comunicação prévia 1 — A comunicação prévia de início de atividade é efetuada através de preenchimento de formulário, conforme modelo anexo à presente Portaria, disponibilizado eletronicamente no Portal...

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