Portaria n.º 343-A/2017

Data de publicação10 Novembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 343-A/2017

de 10 de novembro

Na sequência do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do Banco Espírito Santo (BES) e do Grupo Espírito Santo, foi assinado, em 30 de março de 2016, um «Memorando de Entendimento sobre um Procedimento de Diálogo com os Investidores não Qualificados Titulares do Papel Comercial do Grupo Espírito Santo», entre o Governo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o BES e a AIEPC - Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial (AIEPC). Nos termos desse Memorando, as entidades aceitaram colaborar num procedimento de diálogo com vista a encontrar uma solução que permitisse minorar as perdas incorridas pelos investidores não qualificados em papel comercial, regido pela lei portuguesa, emitido pela Espírito Santo International (ESI) e pela Rio Forte e comercializado pelo BES, pelo BEST e pelo BAC, no âmbito da sua atividade enquanto intermediários financeiros.

O Grupo de Trabalho constituído ao abrigo do Memorando de Entendimento elaborou um modelo de solução que foi publicamente apresentado no dia 19 de dezembro de 2016 e divulgado no site da CMVM e da AIEPC, que pressupõe a criação de um fundo de recuperação de créditos, com o qual os investidores não qualificados celebram um contrato, nos termos do qual os créditos são cedidos ao fundo por um preço correspondente a 75 % do capital investido, com um máximo de (euro) 250 000, para as aplicações até (euro) 500 000, ou 50 % do capital investido para as aplicações superiores a (euro) 500 000.

A Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, veio regular os fundos de recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida.

O reforço da confiança no sistema financeiro e na atividade dos intermediários financeiros justificou que a referida lei tivesse estabelecido a possibilidade de concessão extraordinária de garantias do Estado quando tal se afigure indispensável à obtenção de financiamento pelo fundo ou à satisfação dos créditos pecuniários dos participantes do fundo, em qualquer dos casos, tendo unicamente em vista viabilizar a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação económica.

Em cumprimento do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, a presente Portaria estabelece o compromisso do Estado na concessão das garantias, prevendo ainda a tramitação do processo de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da respetiva remuneração, a informação e obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias, o procedimento de acompanhamento das entidades beneficiárias, os termos gerais do acionamento das garantias e outras condições acessórias.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em cumprimento do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria estabelece o compromisso do Estado na concessão das garantias ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, prevendo ainda a tramitação do processo de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da respetiva...

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