Portaria n.º 342-C/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação29 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 342-C/2016

de 29 de dezembro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, bem como a necessidade de efetuar alguns aperfeiçoamentos que facilitem o preenchimento, mostra-se necessário proceder à atualização da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte:

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.

2 - São aprovadas as instruções de preenchimento do Anexo H - benefícios fiscais e deduções - aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro.

3 - Os novos modelos de impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Os impressos em suporte papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas...

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