Portaria n.º 342/2015 - Diário da República n.º 199/2015, Série I de 2015-10-12

Portaria n.º 342/2015

de 12 de outubro

A Portaria n.º 184/2013, de 16 de maio, aprovou as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pela prestação de serviços públicos e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo -portuário e da náutica de recreio.

Considerando que foram entretanto atribuídas à DGRM novas competências no âmbito da implementação da Convenção do Trabalho Marítimo, do Protocolo de 2002 à Convenção sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e Suas Bagagens por Mar, e do Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente, torna -se agora necessário contemplar as taxas aplicáveis aos novos serviços que passam a ser prestados.

Por outro lado, alguns valores das taxas já existentes são agora ajustados, de forma a garantir uma harmonização de valores e que os mesmos reflitam o esforço de intervenção técnica da DGRM.

Permite -se ainda, no âmbito das competências atribuídas pelo artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, conjugado com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, que as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), enquanto serviços periféricos do Ministério e num quadro de colaboração com a DGRM, possam, em razão da sua proximidade com os utentes, facultar, mediante venda, alguns dos documentos necessários para o exercício da atividade da pesca, tais como guias de transporte de pescado, guias de transporte de bivalves e, ainda, o livro de faturas.

Considerando a dimensão das alterações preconizadas, aliadas à extensão do próprio documento, revela -se mais adequado proceder à revogação da Portaria n.º 184/2013, de 16 de maio, ao invés da sua simples alteração.

Na fixação dos valores em causa, teve -se em consideração os recursos humanos e materiais da DGRM, bem como os respetivos custos indiretos, sendo ainda considerada a conjuntura económica atual, mantendo -se inalterada a maioria dos valores inicialmente previstos na portaria ora revogada.

Assim:

Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, ao abrigo das alíneas a), b) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 49 -A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovadas as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pela prestação de serviços públicos e pela emissão de certificados, licenças, declarações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, certificação, supervisão, inspeção e fiscalização do setor marítimo -portuário e da náutica de recreio, constantes do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - São aprovados os preços da prestação de serviços e da venda de bens, constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - É fixada a percentagem da receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da DGRM, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 49 -A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Liquidação e pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas é prévio à da prestação do serviço público, bem como à emissão e entrega da licença, certificação e títulos análogos, exceto se outro procedimento for determinado pela DGRM, sendo efetuado no ato do respetivo pedido escrito.

2 - As taxas não são reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - A liquidação das taxas é suscetível de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária.

4 - O não pagamento das taxas determina, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, a extinção do procedimento e o consequente arquivamento do respetivo requerimento.

5 - Caso o serviço já tenha sido prestado, a falta de pagamento da taxa determina sua cobrança coerciva nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 3.º

Pedido e cancelamento do serviço

1 - O pedido de serviços à DGRM pode ser requerido por particulares, associações ou outras entidades representativas dos interessados, desde que devidamente mandatados para o efeito.

2 - Se o pedido do serviço for cancelado pelo requerente, com antecedência prévia superior a 24 horas relativamente ao início da respetiva prestação, apenas são

8806 cobradas as despesas de natureza administrativa, previstas no n.º 2 do artigo 5.º

3 - O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias já pagas, quando a este haja lugar.

Artigo 4.º

Sobretaxas

1 - A prestação dos serviços públicos e a emissão de certificados, licenças, declarações e títulos análogos previstos no anexo I são agravadas com uma sobretaxa se, a pedido do requerente, forem realizadas fora do horário normal de funcionamento da DGRM, que decorre de segunda -feira a sexta -feira, entre as 8 horas e as 20 horas.

2 - A sobretaxa referida no número anterior é calculada sobre o valor respetivo fixado no anexo I, nas seguintes percentagens:

  1. Nos dias úteis, das 20 às 8 horas do dia seguinte: 150 %;

  2. Nos sábados, domingos e feriados: 200 %.

3 - A mudança do local da prestação do serviço, por indicação do requerente, no período que decorre nas vinte e quatro horas que antecedem a prestação do serviço, implica o pagamento de uma sobretaxa de 50 % sobre o valor respetivo fixado no anexo I.

4 - A prestação de serviço com pedido de urgência pelo requerente, a realizar no prazo de 24 horas, é agravada com uma sobretaxa de 100 % sobre o valor respetivo fixado no anexo I.

Artigo 5.º

Deslocação

1 - Sempre que haja lugar à deslocação de um técnico da DGRM, a prestação dos serviços inicia -se no local e hora acordados entre a DGRM e o requerente.

2 - A prestação de serviços fora do território nacional implica ainda o pagamento, pelo requerente, do título de transporte, do valor do alojamento dos técnicos, bem como do montante correspondente ao valor abonado a título de ajudas de custo, de acordo com a tabela em vigor na Administração Pública.

Artigo 6.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas previstas no anexo I são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior,

excluindo a habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do diretor-geral da DGRM.

Artigo 7.º

Receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária

1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria da DGRM é fixada em 3 % com base nos proveitos registados na conta 72 - «Prestação de Serviços», excluindo a receita do serviço de pilotagem.

2 - As administrações portuárias enviam à DGRM os montantes correspondentes a cada mês, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a receita, acompanhados dos balancetes comprovativos da receita apurada.

Artigo 8.º

Prestação de serviços e venda de bens

1 - No âmbito da sua atividade, a DGRM presta serviços e vende bens cujos preços são os constantes do anexo II.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas podem adquirir, para efeitos de revenda, os documentos mencionados nos n.os 3.1 a 3.3 do anexo II, sendo neste caso, o preço fixado reduzido em 20 %.

3 - A pedido dos interessados, os bens podem ser expedidos por correio, acrescendo, neste caso, ao seu preço, o valor dos respetivos portes.

4 - Os preços referidos no n.º 1 são atualizados nos termos do artigo 6.º

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 184/2013, de 16 de maio.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 8.º, cujos efeitos se consideram reportados a 1 de janeiro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 23 de setembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 4 de setembro de 2015.

ANEXOI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Tabela de Taxas

Descrição do Serviço Euros

I - Instrumentos Internacionais

A - Certificados, Prorrogações, Documentos e Análises no Âmbito dos Instrumentos da UE, OMI e OIT

1 - Todos os navios:

1.1 - Emissão de certificado, documento ou prorrogação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,50Descrição do Serviço Euros

1.2 - Emissão de segunda via de certificado ou documento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

1.3 - Prorrogação a bordo de validade de certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

1.4 - Emissão de certificado após vistorias efetuadas por RO's ou outras administrações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136,90

1.5 - Análise e/ou emissão de parecer técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável

B - Vistorias no Âmbito dos Instrumentos da UE, OMI e OIT

1 - Navios de Passageiros Arqueação Bruta (AB)

1.1 - Vistoria Inicial e Específica Inicial...

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