Portaria n.º 34/2017

Coming into Force19 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação18 Janeiro 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 34/2017

de 18 de janeiro

As políticas ativas do mercado de trabalho constituem uma componente central dos sistemas de proteção social modernos, contribuindo para a prevenção e redução do desemprego, para a promoção da qualidade do emprego e para o aumento da empregabilidade dos ativos, em particular dos que estão em situação de desvantagem no mercado de trabalho, assumindo particular relevância em contextos socioeconómicos desfavoráveis. Neste contexto, as medidas de apoio à criação de emprego que se concretizam através de apoios diretos, de natureza pecuniária, podem contribuir de forma efetiva para a elevação sustentável do nível de emprego.

O mercado de trabalho nacional continua a apresentar marcas que resultam do recente período de crise económica e financeira internacional e do processo de ajustamento que se seguiu: apesar dos progressos recentes, o ritmo de crescimento do emprego só recentemente parece acompanhar a diminuição do desemprego, que permanece ainda em níveis historicamente elevados, em particular o desemprego jovem e o desemprego de longa e muito longa duração. Por outro lado, continuam a persistir níveis elevados de segmentação e precariedade do mercado de trabalho, com uma incidência de contratos de trabalho não permanentes muito superior às médias europeias, em particular entre os jovens, o que constitui per se uma preocupação central do Governo.

A avaliação das políticas ativas do mercado de trabalho, apresentada aos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, deixou claro, por um lado, a insustentabilidade da configuração atual das medidas de apoio ao emprego e, por outro, a necessidade de aprofundar a ligação entre estes apoios e o emprego efetivamente gerado, bem como de estimular, de modo mais eficaz, a qualidade do emprego criado ao abrigo dos apoios. Assim, o Governo estabeleceu como objetivo reformular os apoios à criação de emprego, de forma a aumentar a sua eficácia e assegurar uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados, no quadro de uma agenda estratégica de desenvolvimento económico e social direcionada para a criação de emprego sustentável e de qualidade, de redução da segmentação e de promoção da melhoria da empregabilidade em públicos e territórios menos favorecidos, em linha com o Programa Nacional de Reformas e o Programa do Governo.

Nesse sentido, a presente portaria procede à regulação da criação da medida Contrato-Emprego, uma medida de apoio à contratação, que se distingue das precedentes através: i) da focalização nos contratos sem termo, ainda que abrindo caminho à possibilidade de contratos a termo para públicos desfavorecidos; ii) da introdução de uma maior diferenciação no apoio concedido a cada modalidade contratual; iii) da exigência de uma duração mínima de 12 meses nos contratos a termo; iv) do reforço da ligação entre a atribuição dos apoios e a criação efetiva de emprego após o final do apoio, pela introdução de modalidades de pagamento que incentivam a sustentabilidade do emprego; v) do reforço das exigências de criação líquida de emprego e de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio. Noutro sentido, é dado um enfoque especial a grupos em situação de desfavorecimento ou mais afastados do mercado de trabalho, nomeadamente pela utilização de majorações nos apoios concedidos ou pela diferenciação no período mínimo de inscrição como desempregado.

Para promover uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis, são criados períodos de candidatura regulares, com dotações financeiras específicas, o que permite introduzir maior transparência e previsibilidade nos apoios e nos prazos da sua concessão. Paralelamente, são estabelecidos critérios objetivos de análise e hierarquização das candidaturas que permitem introduzir maior seletividade na atribuição dos apoios, valorizando, nomeadamente, a contratação de pessoas com particulares dificuldades de acesso ao mercado de trabalho ou a criação de postos de trabalho em territórios economicamente desfavorecidos.

Por fim, estabelecem-se limites à cumulação de apoios, garantindo assim uma maior proporcionalidade nos apoios prestados a cada beneficiário e a cada entidade empregadora por relação aos objetivos de ativação prosseguidos, e reforçam-se os mecanismos de acompanhamento e monitorização da medida, designadamente através de verificações no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido ponderados os comentários recebidos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria regula a criação da medida Contrato-Emprego, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Prevenir e combater o desemprego;

b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;

c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;

d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;

e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios economicamente desfavorecidos, de forma a reduzir as assimetrias regionais.

Artigo 3.º

Requisitos da entidade empregadora

1 - Pode candidatar-se à medida o empresário em nome individual ou a pessoa coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento do registo da oferta de emprego e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de concessão do apoio financeiro

1 - São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:

a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal do IEFP, I. P., www.netemprego.gov.pt, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;

e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data...

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