Portaria n.º 338-A/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação28 Dezembro 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 338-A/2016

de 28 de dezembro

O despacho normativo n.º 11-B/2016, de 29 de outubro, procedeu à quarta alteração ao despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», modificando os períodos de retenção para as espécies de efetivos bovinos, ovinos e caprinos, no sentido da sua antecipação e redução.

Por razões de harmonização legislativa e de coerência entre os dois pilares da Política Agrícola Comum (PAC), importa atualizar em conformidade os regimes de apoio aplicáveis no âmbito do 2.º pilar que se integrem no Pedido Único, relativos às medidas 7, «Agricultura e recursos naturais», e 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado PDR 2020, com vantagens para os beneficiários ao nível da execução dessas medidas.

Por outro lado, tendo em consideração a falta de oferta de ações de formação específica no âmbito da agricultura biológica e da produção integrada, prevê-se, relativamente aos compromissos iniciados em 2015, a prorrogação dos respetivos prazos de conclusão até 30 de abril de 2017.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020:

a) Segunda alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do PDR 2020;

b) Terceira alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das ações n.os 7.1, «Agricultura Biológica», e 7.2, «Produção integrada»;

c) Terceira alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»;

d) Quarta alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos»;

e) Quinta alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura»;

f) Segunda alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;

g) Terceira alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos».

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro

O artigo 10.º da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4, são considerados os seguintes períodos de retenção:

a) 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos:

b) (Revogada.)

c) 1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante efetivo.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro

Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º e 26.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, e 4/2016, de 18 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A superfície forrageira elegível é contabilizada, desde que se verifique, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,2 CN/ha de superfície forrageira, considerando o efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - Em caso de cumulação de apoios não é aplicável o limite mínimo do valor da majoração referido no número anterior, sendo aplicável o limite máximo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os beneficiários com compromissos na ação 7.2, 'Produção Integrada' podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, transitar para a ação 7.1, 'Agricultura Biológica', desde que se verifique o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos no artigo 9.º, em data anterior a 1 de janeiro do ano do pedido de pagamento, sendo aplicáveis os montantes e limites de apoio previstos no anexo IV.

Artigo 26.º

[...]

1 - Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, excecionalmente, no ano de 2015 e ano de 2017, o compromisso previsto na alínea a) do artigo 11.º, no que respeita à condição de elegibilidade referida na alínea a) do artigo 9.º, produz efeitos à data do início do período de candidaturas ao PU de 2015 e ao PU de 2017, respetivamente.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º, excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2015, os beneficiários dispõem até ao dia 30 de abril de 2017, para concluir as ações de formação específica previstas nas citadas disposições legais.»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro

Os artigos 2.º, 25.º e 71.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, e 4/2016, de 18 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos;

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo, quando respeitem à mesma área e sejam acumulados com o apoio 7.1 'Agricultura biológica' ou com o apoio 7.2 'Produção integrada' no âmbito da medida 7 'Agricultura e recursos naturais', correspondem a 70 % dos montantes previstos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 71.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos de verificação do número de porcos em regime de montanheira, o beneficiário deve atualizar anualmente o registo deste efetivo pecuário em formulário disponibilizado pelo IFAP, I. P., no período referido na alínea z) do artigo 2.º»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 3.º, 10.º e o Anexo I da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, e 154-A/2016, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos e 1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante efetivo;

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, exceto para a raça caprina Serrana, a exploração com um nível de encabeçamento de equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, suínos, galináceos ou outras aves de capoeira, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), igual ou inferior a:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo fundador todas as alterações do efetivo pecuário, de forma a assegurar que os animais detidos até 30 de abril de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;

g) [...]

h) [...]

2 - [...].

3 - [...].

ANEXO I

[...]

[...]

(ver documento original)

Artigo 6.º

Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 2.º, 6.º e o Anexo V da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 151/2015, de 26 de maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, e 154-B/2016, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano para os bovinos, ovinos e caprinos.

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria, ainda que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida n.º 7, 'Agricultura e recursos naturais', do PDR 2020, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

ANEXO V

[...]

[...]

(ver...

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