Portaria n.º 338/2015 - Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 338/2015 de 8 de outubro O Sistema de Emissão de Faturas, de Recibos e de Faturas -Recibo é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas, recibos e faturas -recibo, a que se refere a alínea

  1. do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, bem como para a sua disponibilização aos adquirentes de bens e serviços.

    O sistema tem por objetivo simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos con- tribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação.

    A presente portaria tem o objetivo de aprovar os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura -recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, revogando a Portaria n.º 426 -B/2012, de 28 de dezembro.

    Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun tos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — São aprovados os seguintes modelos oficiais a que se refere a alínea

  2. do artigo 115.º do Código do IRS:

  3. Modelo de fatura emitida com preenchimento ele- trónico;

  4. Modelo de recibo emitido com preenchimento ele- trónico;

  5. Modelo de fatura -recibo emitido com preenchimento eletrónico;

  6. Modelo de fatura sem preenchimento eletrónico;

  7. Modelo de recibo sem preenchimento eletrónico;

  8. Modelo de fatura -recibo sem preenchimento eletró- nico;

  9. Modelo de fatura para ato isolado;

  10. Modelo de recibo para ato isolado; e

  11. Modelo de fatura -recibo para ato isolado. 2 — Os modelos a que se refere o número anterior constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — São obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura- -recibo, nos termos da alínea

  12. do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, os sujeitos passivos de IRS titulares de Rendimentos da categoria B:

  13. Pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas

  14. e

  15. do n.º 1 do artigo 3.º do Có- digo do IRS;

  16. Pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas; e

  17. Pelos rendimentos indicados na alínea

  18. do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. 2 — Em alternativa, os titulares destes rendimentos po- dem dar cumprimento às obrigações de emissão de fatura e de documento de quitação nos termos previstos na alínea

  19. do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS. 3 — Os sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS, podem cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças nos termos do n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de uma fatura -recibo.

    Artigo 3.º Emissão de fatura, recibo e fatura -recibo 1 — O preenchimento e a emissão da fatura, do re- cibo e da fatura -recibo efetuam -se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt. 2 — Para a emissão da fatura, do recibo e da fatura- -recibo devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e com a senha de acesso. 3 — A fatura, o recibo e a fatura -recibo são emitidos em duplicado, destinando -se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

    Artigo 4.º Anulação de faturas, recibos e faturas -recibo 1 — A anulação das faturas, dos recibos e das faturas- -recibo depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças. 2 — No caso de anulação da fatura, do recibo e da fatura- -recibo, são desconsiderados os efeitos de titularização das operações e de quitação, consoante as circunstâncias, não servindo, nomeadamente, como comprovativos de encargos ou gastos. 3 — Verificada a anulação, a Autoridade Tributária e Aduaneira envia comunicação informativa à entidade que conste na fatura, no recibo e na fatura -recibo, como adqui- rente dos bens ou dos serviços prestados. 4 — A comunicação referida no número anterior é envia da por uma das seguintes vias:

  20. Por transmissão eletrónica de dados para os contri- buintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autorizado, no Portal das Finanças, o envio de e -mail; ou

  21. Por simples via postal, nos restantes casos.

    Artigo 5.º Consulta de faturas, recibos e faturas -recibo 1 — As faturas, os recibos e as faturas -recibo emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos bens ou dos serviços prestados, durante um período de doze anos. 2 — A informação referida no número anterior é dis- ponibilizada para consulta imediata quando respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, dispo- nibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.

    Artigo 6.º Situações excecionais 1 — Em situações excecionais, nomeadamente em caso de...

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