Portaria n.º 336/2019

Coming into Force27 Setembro 2019
Data de publicação26 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/336/2019/09/26/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética

Portaria n.º 336/2019

de 26 de setembro

Sumário: Aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Em cumprimento do previsto no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), foram aprovadas pela Resolução do Conselho Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, com as retificações constantes da Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro, as Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OENR) que têm vindo a orientar a delimitação das novas REN.

As OENR tiveram como suporte um conjunto de trabalhos científicos e técnicos desenvolvidos por especialistas de diversas instituições e áreas de conhecimento e configuram métodos e critérios que visam dar maior adequabilidade, coerência e transparência à delimitação das várias tipologias de áreas que integram a REN.

Decorridos cinco anos de aplicação das OENR, existe ainda um número diminuto de REN delimitadas ao abrigo dos novos critérios, mas há já um número significativo de novas delimitações cujos trabalhos se encontram em curso e que permitem um exercício de reflexão sobre os resultados alcançados bem como percecionar as virtudes e insuficiências das metodologias em aplicação.

O exercício de elaboração das delimitações aprovadas e em curso veio evidenciar que os objetivos das OENR se mantêm válidos e que a objetivação de métodos e critérios é um fator essencial para a boa compreensão desta restrição de utilidade pública, para a boa salvaguarda das áreas e processos que a REN visa proteger, bem como para a sua adequada articulação com outros regimes de proteção de recursos e valores naturais e de prevenção de riscos.

Todavia, os trabalhos já desenvolvidos demonstram, igualmente, que subsistem dúvidas e dificuldades na aplicação concreta das OENR, as quais não são resolúveis apenas através dos aprofundamentos metodológicos e interpretativos que têm vindo a ser promovidos distintamente pelas diferentes entidades responsáveis nas matérias.

Esses constrangimentos foram objeto de análise por parte da Comissão Nacional da REN e, posteriormente, por parte da Comissão Nacional do Território (CNT), que lhe sucedeu, tendo-se concluído que a aplicação dos critérios estabelecidos pelas OENR revela algumas limitações que decorrem, principalmente, da diversidade biofísica do território nacional, dos diferentes graus de fiabilidade dos dados disponíveis para cada um dos territórios e do nível de especialização e de capacitação técnica exigidos para a aplicação de alguns dos métodos preconizados. Foram, ainda, apontados desajustamentos de conteúdo que induzem interpretações nem sempre adequadas e harmonizadas, bem como lapsos e omissões.

Efetivamente, tornou-se claro que o objetivo de aplicação de critérios coerentes e uniformizados associado ao estabelecimento das OENR não dispensa, em cada caso, uma reflexão técnica sobre a operacionalização mais adequada aos fins associados à definição de uma restrição de utilidade pública com os pressupostos da REN, bem como a ponderação dos critérios face à diversidade dos territórios, impondo a adoção de mecanismos que permitam esclarecer dúvidas e ultrapassar dificuldades ao longo do tempo, no âmbito de exercícios de monitorização, avaliação e ajustamento gradual que o Regime em vigor não consagrou.

Na senda da obtenção de informação sustentada sobre a aplicação das OENR, o Governo determinou que a CNT as avaliasse no sentido de fundamentar eventuais recomendações para a sua otimização. Esta avaliação foi realizada reunindo o contributo das várias entidades representadas na CNT, bem como de outras entidades e especialistas de reconhecido conhecimento nas matérias em causa.

As conclusões apontaram a necessidade de proceder a alterações às OENR, no sentido de as clarificar, na generalidade das tipologias de áreas da REN analisadas, e que se sintetizam da seguinte forma:

No que concerne às Áreas de Proteção do Litoral, tendo em vista a boa articulação entre instrumentos e para efeitos de delimitação da componente de prevenção de riscos, assume-se como informação de base a produzida no âmbito dos Programas da Orla Costeira;

Em matéria específica da tipologia Dunas Costeiras e Dunas Fósseis, passa a considerar-se, dentro das Dunas Costeiras, a existência de duas classes de áreas designadas por Dunas Costeiras Litorais e Dunas Costeiras Interiores. Esta opção resulta do facto de, embora o método de delimitação das Dunas Costeiras constante das OENR se revelar adequado à salvaguarda dos sistemas dunares costeiros mais importantes para efeitos da REN, se terem verificado dificuldades de interpretação e disparidades na adoção dos critérios, em grande parte, associadas à existência de um único quadro de usos e ações compatíveis para esta tipologia de áreas, que não se mostra adequado aos sistemas dunares mais desenvolvidos para o Interior;

Relativamente às Áreas Estratégicas de Proteção e Recarga de Aquíferos, concluiu-se que a diversidade geológica e geomorfológica do território nacional e os dados disponíveis não permitem, nalgumas situações, a determinação de parâmetros utilizados no cálculo dos índices para a avaliação das áreas vulneráveis à poluição. Para estes casos, as OENR passam a possibilitar o recurso a outro método suportado pelo conhecimento gerado pelos exercícios de planeamento e gestão de recursos hídricos. Também nesta tipologia, que vê a designação alterada, houve necessidade de clarificar a aplicação das alíneas relativas às áreas de infiltração a montante das bacias hidrográficas consideradas importantes para a redução do escoamento superficial e para a prevenção e redução de situações de cheia, inundação, seca extrema e para a sustentabilidade do sistema hídrico;

Na tipologia Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo, verificou-se a existência de diversos problemas com a aplicação do método indicado nas OENR, incluindo o acesso a dados fiáveis e informação adequada. Assim, ajustou-se o método de cálculo passando a considerar-se apenas as características intrínsecas do solo para efeitos da erosão potencial, com exceção da consideração de práticas de conservação do solo com caráter permanente. Foi ainda clarificada a possibilidade de adoção de diferentes limiares de perda de solo, em função da intensidade dos processos erosivos e da perda relativa do solo no contexto da diversidade das unidades territoriais regionais e sub-regionais;

Nas Áreas de Instabilidade de Vertentes, confirmou-se que o método previsto nas OENR é o mais ajustado para identificar esta tipologia de áreas, reconhecendo-se, contudo, que a sua aplicação depende da quantidade e qualidade da informação existente e disponível. Por isso, introduziu-se a possibilidade de aplicação de um outro método, quando fundamentadamente não se consiga obter registos de ocorrências;

Foram ainda atualizadas as fontes de informação e introduzidas algumas correções nos objetos de aplicação específica.

Este conjunto de alterações, a considerar doravante na operacionalização de futuras delimitações da REN, não prejudica, porém, os trabalhos anteriormente desenvolvidos para esse efeito pelos municípios e que já tenham sido objeto de parecer favorável das entidades legalmente competentes. Para essas situações prevê-se a possibilidade de se proceder às adaptações necessárias para garantir a coerência e adequação das propostas de delimitação a nível municipal com as novas orientações agora instituídas, garantindo-se para esse efeito o apoio técnico especializado dos serviços da administração central competentes. No caso das áreas estratégicas de infiltração correspondentes a cabeceiras, transitoriamente e sempre que o estádio de desenvolvimento dos trabalhos realizados o justifique, prevê-se que a sua integração possa ocorrer até ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto.

Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR), que se publicam em anexo e da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Regime transitório para a adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional

As adaptações necessárias, identificadas nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, quando referentes à delimitação das áreas estratégicas de infiltração correspondentes às cabeceiras, podem ser integradas pelos municípios nas propostas de delimitação da REN no prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 3.º

Colaboração institucional

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., procede à identificação das linhas de festo principais que servem de referência à delimitação das cabeceiras das bacias hidrográficas.

2 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional procedem à definição dos critérios a considerar para adoção dos limiares de erosão potencial do solo em função de unidades territoriais homogéneas.

3 - A Direção-Geral do Território publicita no Portal da Comissão Nacional do Território, no prazo de 90 dias, as fontes e ferramentas de acesso à informação fundamental à delimitação da REN, nos termos do previsto na secção iii do anexo à presente portaria, bem como guias de apoio.

Artigo 4.º

Monitorização

A monitorização sistemática das OENR aprovadas pela presente portaria é efetuada pela Comissão Nacional do Território, que apresenta, a partir de julho de 2020, um relatório bianual, o qual deve incluir, sempre que necessário, propostas de análise interpretativa das disposições das OENR e recomendações técnicas de ajustamento metodológico e procedimental, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

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