Portaria n.º 33/2019

Coming into Force26 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/33/2019/01/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 33/2019

de 25 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, veio modernizar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras, tornando-os mais transparentes, equitativos e simples. Esse diploma cria melhores condições para promover a atratividade internacional de Portugal junto de recursos humanos qualificados, entre os quais se incluem também, mas não só, investigadores de nacionalidade estrangeira, e contribuindo assim para a internacionalização da economia e para a liberdade de circulação de pessoas e trabalhadores.

A concretização de algumas das disposições legais fixadas no mencionado decreto-lei carecem, porém, de portaria que regule determinados aspetos da inerente tramitação procedimental, o que se faz pelo presente normativo com o seguinte sentido:

a) Reforço da confiança na autenticidade dos reconhecimentos efetuados em Portugal junto dos potenciais empregadores, designadamente por via de um mecanismo de registo centralizado dos graus e diplomas reconhecidos passível de consulta pública através de identificador único;

b) Flexibilidade na comprovação da titularidade do grau académico por parte do requerente, dando-se privilégio a procedimentos que dispensem a entrega de diplomas, cartas de curso ou cartas doutorais em formato original e permitindo-se sempre ao requerente não entregar os documentos originais quando seja já portador das cópias devidamente autenticadas ou de identificadores únicos que permitam a validação da autenticidade da informação prestada;

c) Redução ao essencial da documentação necessária à instrução dos pedidos, em particular nos casos de reconhecimento automático e reconhecimento de nível baseado em precedência, casos em que, pela natureza eminentemente administrativa do procedimento, permitem a dispensa de documentação apenas necessária em circunstâncias de avaliação científica;

d) Eliminação de entregas de teses e dissertações em formato papel para efeitos de depósito legal na Biblioteca Nacional, melhor respeitando o regime jurídico que o regulamenta e que determina que este tem como objeto a produção literária e científica nacional ou domiciliada em Portugal, o que não é obviamente o caso das teses e dissertações produzidas em instituições de ensino superior estrangeiras;

e) Eliminação dos registos de graus e diplomas reconhecidos na Plataforma RENATES, agora desnecessário face à plataforma única, deixando de ser registadas no RENATES as teses e dissertações associadas aos graus académicos estrangeiros, recentrando a sua vocação apenas como instrumento de inquirição da atividade académica nacional;

f) Criação da possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos de verificação da titularidade do grau ou diploma em caso de requerentes em situação de emergência por razões humanitárias, contribuindo desse modo para a melhor integração e entrada no mercado de trabalho dos cidadãos nacionais e estrangeiros provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos.

A simplificação e desmaterialização do procedimento garante a redução dos custos e economias de tempo, tanto para requerentes como para as entidades competentes para o reconhecimento.

Ao requerente, pela possibilidade de submeter remotamente o pedido de reconhecimento e demais elementos necessários à instrução do procedimento e pela redução da documentação solicitada. Às entidades competentes, pela possibilidade de realizar uma gestão integrada e mais eficiente do procedimento, garantida por uma plataforma centralizada. A gestão e suporte integral da plataforma assegurada por parte da Direção-Geral do Ensino Superior é especialmente vantajosa para as instituições de ensino superior, por as desonerar do recurso a sistemas próprios para gerir o procedimento. Estes ganhos somam-se, aliás, a outras economias já previstas no decreto-lei supramencionado garantidas, por exemplo, pela redução do número de elementos dos júris de reconhecimento de nível e específico.

O atual enquadramento legal não estabelece um limite máximo do emolumento a cobrar pelas instituições, sendo esta uma competência da entidade que procede ao mesmo, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes. Sem prejuízo disso, importa salientar que o valor do emolumento não pode exceder o do custo do respetivo serviço, como é regra geral na fixação de taxas e emolumentos.

Nesse contexto, a simplificação administrativa garantida pelo novo enquadramento legal, e as economias proporcionadas a requerentes e entidades competentes para o reconhecimento, deve ser acompanhada pelo ajustamento do valor do emolumento ao real custo do respetivo serviço de reconhecimento.

Assim, tendo sido ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula aspetos da...

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