Portaria n.º 325/2018

Data de publicação14 Dezembro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 325/2018

de 14 de dezembro

Com a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, diploma que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, foram efetuadas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nomeadamente ao nível da incidência da categoria A (rendimentos de trabalho dependente) e E (rendimentos de capitais), com as inerentes repercussões ao nível do cumprimento das obrigações declarativas acessórias, pelo que oportunamente se procedeu à adequação do modelo declarativo, e respetivas instruções de preenchimento, da declaração modelo 10.

Assim, a Portaria n.º 383/2015, de 26 de outubro, aprovou a declaração modelo n.º 10 (Rendimentos e retenções - Residentes) destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Considerando que, como decorre da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, conjugada com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a sobretaxa de IRS foi extinta, torna-se necessário proceder a ajustamentos no referido modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 10 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.

Artigo 2.º

Impressos

O impresso aprovado constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregue em suporte de papel, integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - Estão obrigados ao envio por transmissão eletrónica de dados da declaração a que se refere o artigo anterior:

a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;

b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

2 - As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por...

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