Portaria n.º 324/2016

Coming into Force20 Dezembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação19 Dezembro 2016
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 324/2016

de 19 de dezembro

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova, em anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e métodos proibidos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 411/2015, de 26 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A lista de substâncias e métodos proibidos referida no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 12 de dezembro de 2016.

ANEXO

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

Código Mundial Antidopagem

1 de janeiro de 2017 (data de entrada em vigor)

O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é mantido pela AMA e é publicado em Inglês e Francês. Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões originais, a versão em Inglês prevalece.

De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consideradas "Substâncias Específicas" exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.ªe os Métodos Proibidos M1, M2 e M3.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS OFICIALMENTE

Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (e.g. substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição.

S1. AGENTES ANABOLIZANTES

Os agentes anabolizantes são proibidos.

1 - Esteroides androgénicos anabolizantes

a) Esteroides androgénicos anabolizantes exógenos* incluindo:

1-androstenediol (5(alfa)-androst-1-ene-3(beta),17(beta)-diol); 1-androstenediona (5(alfa)-androst-1ene-3,17-diona); bolandiol (estr-4-ene3(beta),17(beta)-diol); bolasterona; calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4',5':2,3]pregna-4-en-20-yn-17(alfa)-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17(beta)-hidroxi-17(alfa)-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17(alfa)-metil-5(alfa)-androst-2-ene-17(beta)-ol); drostanolona; estanozolol; estembolona; etilestrenol (19-norpregna-4-en-17(alfa)-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(alfa)-metil[1,2,5]oxadiazolo[3',4':2,3]-5(alfa)-androstan-17(beta)-ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17(beta)-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17(beta)-hidroxi-17(alfa)-metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (17(beta)-hydroxy-2(alfa),17(alfa)-dimethyl-5(alfa)-androstan-3-ona); metenolona; metildienolona (17(beta)-hidroxi-17(alfa)-metilestra-4,9-diene-3-ona); metil-1testosterona (17(beta)-hidroxi17(alfa)-metil-5(alfa)-androst1-ene-3-ona); metilnortestosterona (17(beta)-hidroxi-17(alfa)-metilestr-4-ene-3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi-17(alfa)-methylestra-4,9,11-trien-3-ona); mibolerona; norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1'H-pyrazolo[3,4:2,3]-5(alfa)androstane); quimbolona; 1-testosterona (17(beta)-hidroxi-5(alfa)-androst-1-ene-3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hydroxy-18a-homo-19-nor-17(alfa)-pregna-4,9,11-trien-3-ona); trembolona (17(beta)-hydroxyestr-4,9,11-trien-3-ona) e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

b) Esteroides androgénicos anabolizantes endógenos**, quando administrados exogenamente:

19-norandrostenediol (estre- 4-ene-3,17-diol);19-norandrostenediona (estre- 4-ene3,17-diona); androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4ene-3,17-diona); boldenona; boldiona (androsta- 1,4-diene-3,17-diona); dihidrotestosterona (17(beta)-hidroxi-5(alfa)-androstane-3-ona); nandrolona (19nortestosterona) prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3(beta)-hydroxyandrost-5en-17-one); testosterona e os seus metabolitos e isómeros, incluindo, mas não limitado a:

3(beta)-hidroxi -5(alfa)-androstano-17-ona; 5(alfa)-androst- 2- ene17-ona; 5(alfa)-androstane-3(alfa),17(alfa)diol; 5(alfa)-androstane-3(alfa),17(beta)-diol; 5(alfa)-androstane-3(beta),17(alfa)-diol; 5(alfa)-androstane-3(beta),17(beta)diol; 5(beta)-androstane-3(alfa),17(beta)-diol; androst-4-ene-3(alfa),17(alfa)-diol; androst-4-ene-3(alfa),17(beta)diol; androst-4-ene-3(beta),17(alfa)-diol; androst-5-ene-3(alfa),17(alfa)-diol; androst-5-ene-3(alfa),17(beta)diol...

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