Portaria n.º 321/2015 - Diário da República n.º 192/2015, Série I de 2015-10-01
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 321/2015 de 1 de outubro No sentido de corresponder às exigências estabelecidas no âmbito das organizações internacionais de salvamento e socorro a náufragos, e de forma a integrar o âmbito da reforma aprovada pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, importa definir o novo Regulamento de Uniformes do Nadador -Salvador Profissional (RUNSP). Assim: Nos termos preceituados no n.º 1, do artigo 33.º, do Regulamento anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador -Salvador Profissional (RUNSP). Artigo 2.º Artigos de uniforme 1 — O uniforme de nadador -salvador é constituído pelos artigos de vestuário e outros artigos previstos no presente regulamento. 2 — Constituem artigos de uniforme de nadador-salva- dor as seguintes peças:
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Calção de banho masculino;
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Calção de banho feminino;
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Fato de banho masculino;
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Fato de banho feminino;
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Fato de banho de duas peças feminino;
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Saiote feminino;
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Camisola de manga curta;
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Camisola de manga curta microperfurada;
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Camisola neoprene;
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Camisola de aquecimento;
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Fato de treino;
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Corta -vento;
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Boné de pala;
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Chapéu com abas;
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Óculos de proteção;
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Pés de pato;
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Cinturão;
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Apito. 3 — Os desenhos técnicos relativos aos artigos de uni- forme constam de anexo à presente portaria.
Artigo 3.º Homologação dos artigos de uniforme 1 — O Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) é a entidade responsável pela homologação dos artigos de uniforme, procedendo à avaliação, seleção e certificação dos artigos de uniforme de qualquer fabricante, nacional ou internacional, emitindo certificados de homologação aos que cumpram os requisitos estabelecidos. 2 — No âmbito do processo de homologação dos arti- gos do uniforme de nadador -salvador é aprovado, por despa- cho do Diretor do ISN e divulgado no seu sítio da internet, o Manual de Homologação do Uniforme de Nadador -salvador, contendo as especificações técnicas, requisitos de segurança, normas de confeção, dimensões, cores e feitios. 3 — Todas e quaisquer alterações realizadas sobre os arti- gos de uniforme deverão ser previamente comunicadas ao ISN que fará a reavaliação para emissão de um novo certificado. 4 — As alterações ao Manual de Homologação do Uni- forme de Nadador -salvador carecem de parecer favorável da Comissão Técnica para a Segurança Aquática.
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