Portaria n.º 32/2021

Data de publicação25 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Portaria n.º 32/2021

Sumário: Autorização para a Secretaria-Geral da Administração Interna assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de equipamentos de fiscalização rodoviária para a Polícia de Segurança Pública.

Na prossecução das atribuições cometidas à Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito da Lei n.º 10/2017, de 3 de março (LPIEFSS), foi identificada a necessidade de adquirir diversos equipamentos de fiscalização rodoviária para a Polícia de Segurança Pública.

Neste contexto, foi desenvolvido o procedimento de contratação n.º 16/DPIE/2019 - aquisição de equipamentos de fiscalização rodoviária para a Polícia de Segurança Pública, que se previa resultar num encargo orçamental a realizar em 2020.

Neste sentido, foi a assunção de encargos plurianuais autorizada pela Portaria n.º 755/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 17 de dezembro de 2020, no valor de (euro) 1 628 370,95 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta euros e noventa e cinco cêntimos).

Por contingências procedimentais, nomeadamente no que respeita à autorização dos encargos plurianuais, a outorga dos contratos apenas ocorrerá no ano de 2021, pelo que importa proceder à reprogramação plurianual dos respetivos encargos.

Considerando que, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO), a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior, carecendo apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior.

Assim:

Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO2019), manda o Governo...

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