Portaria n.º 318/2016

Coming into Force16 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças e Administração Interna

Portaria n.º 318/2016

de 15 de dezembro

O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os conteúdos funcionais inerentes a cada categoria inserida numa daquelas carreiras, prossegue as atribuições próprias da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigação criminal, e fá-lo em regime de nomeação, sujeito a deveres disciplinares próprios, e para cujo ingresso e exercício de funções é exigida uma formação inicial específica. Neste contexto, a formação policial na PSP integra quer as vertentes de formação inicial para ingresso nas carreiras de agente, chefe e oficial, quer a formação de progressão, além das vertentes formativas de especialização e aperfeiçoamento profissionais, decorrentes da missão legal atribuída à PSP.

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais na PSP, estabelece, nos artigos 70.º, 71.º e 89.º, que o recrutamento para ingresso na categoria de chefe de polícia é feito exclusivamente de entre os polícias da carreira de agente de polícia que tenham no mínimo cinco anos de serviço efetivo e concluam, com aproveitamento, o Curso de Formação de Chefes de Polícia (CFC), por ordem da respetiva classificação, e que o CFC se rege por diploma próprio.

O Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, dispõe no seu artigo 28.º, n.º 1, que a admissão de agentes da PSP para a frequência do curso de formação de chefes de Policia processa-se através de concurso, que é objeto de regulamento próprio, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da administração interna.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de cujo âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da PSP se encontra excluído, sem prejuízo do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, estabelece os princípios a aplicar ao recrutamento e seleção de pessoal com a previsão, no seu artigo 37.º, n.º 3, da existência de regulamentos concursais próprios para as carreiras especiais.

O presente regulamento concursal visa estabelecer um novo regime para a admissão à carreira de chefe da PSP, adotando os princípios preconizados naquelas normas legais, mas adequando-os à necessidade de um procedimento concursal capaz de uma exigente seleção de pessoal para o exercício do conteúdo funcional daquela carreira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no artigo 37.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do disposto no artigo 28.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Chefes de Polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por CFC, nos termos dos artigos 70.º, 71.º e 89.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e regulamenta a tramitação do respetivo procedimento concursal, nos termos dos artigos n.º 37.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro.

Artigo 2.º

Princípios

O recrutamento e a seleção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:

a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

b) Liberdade de candidatura;

c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção a utilizar e dos respetivos programas e sistemas de classificação;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;

e) Neutralidade na composição do júri;

f) Direito de recurso.

Artigo 3.º

Procedimento concursal e prazo de validade

1 - O procedimento concursal é aberto por despacho do diretor nacional da PSP.

2 - O procedimento concursal é válido para o preenchimento das vagas que vierem a ser definidas no despacho de abertura do procedimento, para a frequência do Curso de Formação de Chefes, em função das vagas existentes no mapa de pessoal da carreira de chefe de Polícia.

Artigo 4.º

Métodos de seleção

No procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Chefes da PSP são utilizados os seguintes métodos de seleção:

a) Provas físicas;

b) Provas de conhecimentos.

Artigo 5.º

Utilização faseada dos métodos de seleção

1 - Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.

2 - A eliminação ou desistência num método de seleção ou fase de método, que seja eliminatória, implica a eliminação do candidato do procedimento concursal.

3 - A desistência deverá ser comunicada ao júri com uma antecedência mínima de 24 horas, sem prejuízo de outro prazo que possa vir a ser definido no aviso de abertura, e nos termos e pelos meios ali previstos.

4 - Só serão chamados à aplicação do método de seleção seguinte os candidatos aprovados no método anterior.

5 - Só poderão apresentar-se para a realização das provas os candidatos que se encontrem aptos para todo o serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Provas físicas

1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos, necessárias à execução das atividades inerentes às funções a desempenhar.

2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória.

3 - O regulamento que define as provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.

4 - Os candidatos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de trabalho, podem ser dispensados de alguma ou todas as provas físicas, nos termos do artigo 28.º do Estatuto Profissional do Pessoal Policial da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/20015, de 19 de outubro, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP previsto naquele artigo.

Artigo 7.º

Provas de conhecimentos

1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos profissionais e de cultura geral dos candidatos e as suas competências técnicas necessárias ao exercício do conteúdo funcional da carreira, sendo aplicadas em duas fases:

a) Prova de conhecimentos profissionais;

b) Prova de cultura geral.

2 - As provas de conhecimentos assume a forma escrita, revestindo natureza teórica, são de realização coletiva e podem ser efetuadas em suporte de papel ou eletrónico.

3 - As provas podem ser constituídas por questões de desenvolvimento, de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e de pergunta direta.

4 - Na realização das provas de conhecimentos coletivas, na forma escrita, deve ser garantido o anonimato para efeitos de correção.

Artigo 8.º

Valoração dos métodos de seleção

1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas as seguintes escalas de classificação:

a) As provas físicas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não Apto;

b) As provas de conhecimentos são avaliadas numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às milésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 65 % para a prova de conhecimentos profissionais e 35 % para a prova de cultura geral.

2 - É eliminado no procedimento concursal, não sendo submetido aos métodos se seleção seguintes, o candidato que obtenha uma menção de Não Apto em qualquer das provas físicas ou obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores em qualquer das provas de conhecimentos.

Artigo 9.º

Publicitação do procedimento

1 - O procedimento concursal é publicitado pelos seguintes meios:

a) Por publicação integral do aviso de abertura do procedimento na Ordem de Serviço da Direção Nacional...

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