Portaria n.º 317/2016

Data de publicação14 Dezembro 2016
SectionSerie I
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 317/2016

de 14 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, determina na alínea a) do artigo 16.º que constitui dever do militar da Guarda Nacional Republicana usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio.

O regulamento de uniformes em uso na Guarda Nacional Republicana (GNR) foi aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, que definiu os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.

Decorridos quase três anos sobre aquela data e atenta a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento, mostra-se necessário proceder à primeira alteração daquele diploma, importando alargar o período de transição findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos, garantir a indispensável e célere uniformidade de fardamento dos militares da GNR, bem como ainda promover a alterações tendentes à redefinição da tipologia e características de determinadas peças de fardamento, permitindo assegurar a indispensável adequabilidade consideradas as especificidades das funções, serviços ou atividades desenvolvidas pelos militares da GNR.

Assim:

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de seis anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, conforme previsto no mesmo.

3 - [...].»

Artigo 2.º

Os artigos 4.º, 10.º, 14.º, 15.º, 25.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 46.º, 50.º, 54.º e 60.º do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo à Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Condições do uso dos uniformes

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - A definição dos artigos de fardamento pré-natal, bem como a sua utilização, é aprovada por despacho do Comandante-Geral da GNR.

Artigo 10.º

Distribuição dos uniformes

1 - [...].

2 - [...].

3 - Ao militar que seja transferido para uma unidade ou subunidade em que o desempenho funcional exija fardamento específico, este é fornecido pela GNR, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Para a realização de missões no estrangeiro serão fornecidas dotações de fardamento cuja composição e prazo de duração serão fixadas, caso a caso, por despacho do Comandante-Geral da GNR.

Artigo 14.º

Artigos de uniforme

[...]:

1 - Barrete de gala (fig. IV-1) - (Descrição conforme anterior n.º 5);

2 - Barreta de grande uniforme (fig. IV-1) - O barrete masculino para guardas é de tecido de cor azul-ferrete, circundado na parte superior por uma lista verde de 4,5 cm de largura, que é avivada à frente, nos lados e atrás com vivo de seda azul. Todo o circuito do bordo inferior do barrete é acompanhado por um vivo de oleado brilhante, exceto na parte abrangida pela pala. No tampo tem, ao centro, um botão forrado de tecido verde. O francalete é de galão liso, ligado ao barrete por dois botões pequenos de metal dourado modelo GNR. Na frente, a meia altura leva a calota GNR forrada a tecido verde. No barrete de furriel até primeiro-sargento, inclusive, o botão do tampo é de metal dourado com a forma de calota esférica e o avivado vertical sobre a lista verde passa a um galão simples de 4 mm. De sargento-ajudante a sargento-mor o tampo leva um ornato de galão dourado, o avivado vertical sobre a lista verde passa a dois galões de 4 mm, a calota GNR é forrada a veludo verde e o francalete é de cordão de ouro. No barrete para oficial, no eixo da simetria na costura inferior da lista verde, é aplicado galão dourado conforme o posto do militar, sendo a pala forrada em tecido de cor azul ferrete com os bordados de ouro indicados para a respetiva categoria hierárquica. No barrete de oficial general, a lista verde passa a veludo e o avivado vertical leva três galões. O barrete feminino é de formato semelhante ao masculino, exceto na pala e no vivo de oleado brilhante que acompanha o circuito do bordo inferior que se fazem substituir por uma aba arredondada, voltada para cima exceto na pala, de felpo azul-ferrete que leva na sua extremidade uma fita de tecido da mesma cor;

3 - Bermudas de educação física (fig. IV-2) - (Descrição conforme anterior n.º 7);

4 - Bivaque (fig. IV-3) - (Descrição conforme anterior n.º 8);

5 - Boina (fig. IV-4) - (Descrição conforme anterior n.º 9);

6 - Boné de instrução (fig. IV-5) - Em tecido de cor azul-escura, é constituído por pala, direita e entretelada, levando um vivo verde no bordo superior, cinta e coroa. Na frente leva a sigla GNR de cor verde. É forrado do mesmo tecido;

7 - Botas (fig. IV-6) - (Descrição conforme anterior n.º 11);

8 - Botas altas (fig. IV-7) - (Descrição conforme anterior n.º 12);

9 - Botas altas de verniz (fig. IV-7) - (Descrição conforme anterior n.º 13);

10 - Botões de punho (fig. IV-8) - (Descrição conforme anterior n.º 15);

11 - Calças de gala (fig. IV-9) - (Descrição conforme anterior n.º 16);

12 - Calças de grande uniforme (fig. IV-10) - (Descrição conforme anterior n.º 19);

13 - Calças de instrução/patrulha (fig. IV-11) - (Descrição conforme anterior n.º 18);

14 - Calças de serviço/representação (fig. IV-12) - (Descrição conforme anterior n.º 20);

15 - Calções de banho (fig. IV-13) - (Descrição conforme anterior n.º 24);

16 - Calções de educação física (fig. IV-14) - (Descrição conforme anterior n.º 25);

17 - Calções de gala (fig. IV-15) - (Descrição conforme anterior n.º 26);

18 - Calções de grande uniforme (fig. IV-16) - (Descrição conforme anterior n.º 27);

19 - Calções de patrulha (fig. IV-17) - (Descrição conforme anterior n.º 28);

20 - Calções de serviço/representação (fig. IV-18) - (Descrição conforme anterior n.º 29);

21 - Camisa de gala (fig. IV-19) - (Descrição conforme anterior n.º 31);

22 - Camisa de instrução (fig. IV-20) - confecionada no mesmo tecido da calça de instrução/patrulha. Abotoa sob carcela, com sete botões. Leva dois bolsos à altura do peito, com pala retangular, que fecham com velcros, e mais dois inseridos verticalmente na mesma zona. Na manga esquerda leva bolso de pequenas dimensões para colocação de canetas. Leva reforços na zona dos cotovelos. As mangas terminam com rasgos e punhos que fecham por botão de massa, possuindo folga de modo a permitir a sua dobra acima do cotovelo. Acima do bolso direito e do bolso esquerdo, leva fita de velcro à cor do tecido, para colocação, respetivamente, da placa de identificação e do distintivo de posto;

23 - Camisa de grande uniforme (fig. IV-21) - (Descrição conforme anterior n.º 33);

24 - Camisa de serviço/representação com manga (fig. IV-22) - (Descrição conforme anterior n.º 34);

25 - Camisa de serviço/representação meia manga (fig. IV-23) - (Descrição conforme anterior n.º 35);

26 - Camisa de serviço/representação meia manga para gravata (fig. IV-24) - (Descrição conforme anterior n.º 36);

27 - Camisola de educação física (fig. IV-25) - (Descrição conforme anterior n.º 37);

28 - Camisola interior (fig. IV-26) - (Descrição conforme anterior n.º 38);

29 - Cinto de precinta (fig. IV-27) - (Descrição conforme anterior n.º 46);

30 - Cinto tático (fig. IV-28) - (Descrição conforme anterior n.º 47);

31 - Cinturão castanho (fig. IV-29) - (Descrição conforme anterior n.º 49);

32 - Cinturão preto (fig. IV-30) - (Descrição conforme anterior n.º 50);

33 - Cinturão tático (fig. IV-31) - (Descrição conforme anterior n.º 51);

34 - Colete de gala (fig. IV-32) - (Descrição conforme anterior n.º 52);

35 - Dólman de grande uniforme (fig. IV-33) - (Descrição conforme anterior n.º 54);

36 - Dólman de representação (fig. IV-34) - (Descrição conforme anterior n.º 55);

37 - Esporas (fig. IV-35) - (Descrição conforme anterior n.º 58);

38 - Esporins (fig. IV-36) - (Descrição conforme anterior n.º 59);

39 - Fato de banho (fig. IV-37) - (Descrição conforme anterior n.º 60);

40 - Fato de treino (fig. IV-38) - (Descrição conforme anterior n.º 61);

41 - Gravata (fig. IV-39) - (Descrição conforme anterior n.º 64);

42 - Jaqueta de gala (fig. IV-40) - (Descrição conforme anterior n.º 65);

43 - Laço preto (fig. IV-41) - (Descrição conforme anterior n.º 66);

44 - Luvas de algodão (fig. IV-42) - (Descrição conforme anterior n.º 67);

45 - Luvas de pelica (fig. IV-43) - (Descrição conforme anterior n.º 70);

46 - Meias brancas (fig. IV-44) - (Descrição conforme anterior n.º 72);

47 - Meias de nylon (fig. IV-45) - (Descrição conforme anterior n.º 73);

48 - Mola de gravata (fig. IV-46) - (Descrição conforme anterior n.º 74);

49 - Peúgas pretas (fig. IV-47) - (Descrição conforme anterior n.º 77);

50 - Platinas de gala (fig. IV-48) - (Descrição conforme anterior n.º 78);

51 - Polo de patrulha (fig. IV-49) - Confecionado em malha de cor azul-clara. Abotoa desde o vértice da gola até à linha horizontal inferior das cavas, com dois botões azuis-claros, de massa, de formato pequeno. Leva, bordado a verde, nas costas e no peito do lado esquerdo as siglas GNR. Leva velcros fêmea no braço esquerdo para colocação das armas de peito da GNR e no peito, abaixo do vértice da gola, para colocação de identificativo do posto e do lado direito para colocação da placa de identificação. É de manga comprida para a época fria e de meia manga para a época quente;

52 - Saia de gala (fig. IV-50) - (Descrição conforme anterior n.º 82);

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