Portaria n.º 313-A/2016

Coming into Force13 Dezembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação12 Dezembro 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 313-A/2016

de 12 de dezembro

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o incentivo da competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações do domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais. O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

A medida n.º 10 - LEADER do PDR2020 visa promover o desenvolvimento de atividades económicas, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em fatores de diferenciação e de competitividade.

Estas funções têm vindo a assumir maior importância, correspondendo a novas procuras e necessidades das populações, inclusivamente exterior ao território local. Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos territórios em todas as suas componentes, desde o património ambiental e cultural ao potencial endógeno de produção, a partir dos quais se pode estruturar o desenvolvimento local.

A medida n.º 10 - LEADER integra a ação n.º 10.3 «Atividades de Cooperação dos GAL», que visa valorizar os territórios rurais e consolidar o seu tecido económico e social, através da cooperação, enquanto instrumento potenciador das complementaridades e diversidades, permitindo abrir novas oportunidades de mercado e de desenvolvimento dos territórios rurais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Candidatura conjunta», a candidatura apresentada por coordenador do projeto, na sequência de celebração de um protocolo de cooperação entre dois ou mais parceiros, cujos projetos estão relacionados entre si e com repercussão positiva nos territórios;

b) «Cooperação Interterritorial», os projetos de cooperação, de nível nacional, entre Grupos de Ação Local (GAL), tendo estes entidades gestoras distintas;

c) «Cooperação Transnacional», os projetos de cooperação entre GAL de vários Estados membros ou com outros parceiros ativos no desenvolvimento local de vários Estados membros ou de territórios de países terceiros;

d) «Coordenador do projeto», o GAL nomeado pelos restantes parceiros do projeto de cooperação com funções de coordenação, animação da parceria e de verificação do respeito pelos compromissos assumidos entre os parceiros;

e) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», a abordagem de desenvolvimento que incide em zonas sub-regionais específicas, dirigida por um GAL, sendo impulsionada através de estratégias de desenvolvimento local (EDL);

f) «Entidade gestora», a responsável administrativa e financeira selecionada pelos membros de um GAL sem personalidade jurídica, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;

g) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;

h) «Grupo de ação local (GAL)», a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada EDL;

i) «Outros parceiros ativos no desenvolvimento local», grupo de parceiros locais públicos e privados que:

i) Executam uma estratégia de desenvolvimento local num território rural dentro ou fora da União Europeia;

ii) Executam uma estratégia de desenvolvimento local num território não rural na União Europeia;

j) «Projeto de cooperação», o instrumento que integra ações de cooperação individuais e comuns a vários parceiros, destinadas à valorização e desenvolvimento dos territórios, através da troca de experiências e utilização dos respetivos recursos;

k) «Protocolo de cooperação», o documento de constituição de uma parceria de cooperação, que estabelece as responsabilidades e compromissos de gestão, coordenação, acompanhamento e avaliação do respetivo projeto.

CAPÍTULO II

Atividades de Cooperação dos GAL

Artigo 3.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria tem por objetivo valorizar, desenvolver os territórios rurais e consolidar o seu tecido económico e social, através da cooperação, enquanto instrumento potenciador de complementaridades, diversidade e heterogeneidade desses territórios.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

O apoio previsto na presente portaria contempla as seguintes operações:

a) Preparação de projetos de cooperação interterritorial;

b) Preparação de projetos de cooperação transnacional;

c) Desenvolvimento do projeto de cooperação interterritorial;

d) Desenvolvimento do projeto de cooperação transnacional.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de DLBC na vertente rural.

2 - No caso da cooperação transnacional prevista na alínea d) do artigo anterior podem ainda ser beneficiários do apoio previsto na presente portaria os parceiros nacionais ativos no desenvolvimento local, quando em parceria com os GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de DLBC na vertente rural.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

e) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

f) Demonstrarem capacidade para executar um projeto concreto, a definir em orientação técnica específica (OTE);

g) Apresentarem um protocolo de cooperação, contendo o plano de atividades a desenvolver e onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os parceiros envolvidos, bem como a designação do GAL coordenador do projeto de cooperação.

2 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 3.º, bem como nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:

a) Correspondam a temáticas expressas nas EDL definidas pelos GAL para os territórios intervencionados;

b) Apresentem um plano de desenvolvimento de cooperação, definindo os objetivos, atividades e potenciais interlocutores;

c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;

d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio.

2 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 3.º, bem como nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, e que reúnam ainda as...

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