Portaria n.º 311/2018

Data de publicação04 Dezembro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 311/2018

de 4 de dezembro

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros.

O Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, complementam e estabelecem as normas de execução no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola.

Com a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/256, da Comissão, de 14 de fevereiro, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, ficou assegurada a continuidade entre os programas de apoio 2013-2018 e 2019-2023.

Os programas de promoção de vinhos em mercados de países terceiros contribuem, decisivamente, para a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento das exportações.

Tendo presente as novas regras introduzidas pela regulamentação comunitária em matéria de apoios à promoção, bem como a experiência acumulada ao nível da gestão e controlo desta medida, importa proceder a uma revisão do atual quadro regulamentar nacional, no sentido de introduzir uma maior previsibilidade e eficácia na monitorização da execução financeira e responsabilização dos beneficiários ao nível da execução dos programas e cumprimento dos prazos administrativos.

Por outro lado, os beneficiários passam a poder submeter pedidos de adiantamento até 80 % do valor total do apoio aprovado quando atualmente estavam limitados ao valor do apoio comunitário.

Aproveita-se ainda para introduzir alterações à Portaria n.º 303/2016, de 5 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 10/2018, de 5 de janeiro, que estabelece as regras complementares do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros para o período de 2014-2018;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período 2019-2023, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual podem beneficiar os projetos que visem a promoção de vinhos com «Denominação de Origem Protegida» (DOP), vinhos com «Indicação Geográfica Protegida» (IGP) e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, que se destinem ao consumo direto.

2 - A presente Portaria introduz ainda alterações ao regime da Portaria n.º 303/2016, de 5 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 10/2018, de 5 de janeiro, que estabelece as regras complementares do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros para o período de 2014-2018.

Artigo 2.º

Entidades intervenientes

1 - São entidades intervenientes no procedimento relativo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de Entidade de Gestão (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de Organismo Pagador (OP).

2 - Compete à EG:

a) Proceder à abertura de concursos;

b) Fixar as taxas de apoio;

c) Avaliar, selecionar e aprovar as candidaturas submetidas no âmbito de um concurso;

d) Analisar e decidir as modificações aos projetos apresentadas pelos beneficiários;

e) Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida de apoio;

f) Comunicar aos candidatos a decisão relativa às candidaturas apresentadas;

g) Definir o modelo e a forma de submissão de Relatório de Execução Final.

3 - Compete ao OP:

a) Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado;

b) Analisar e decidir sobre os pedidos de pagamentos apresentados e proceder aos controlos administrativos e in loco dos pedidos de pagamento, nos termos da regulamentação comunitária aplicável;

c) Efetuar o pagamento dos apoios.

4 - As entidades referidas nos números anteriores podem delegar as suas funções a outros organismos públicos, mediante celebração de protocolo de colaboração ou de outra forma acordada para o efeito.

Artigo 3.º

Normas complementares de aplicação

1 - As entidades intervenientes referidas no artigo anterior estabelecem as normas complementares de aplicação da presente portaria, de acordo com as respetivas competências.

2 - As normas complementares são publicitadas nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

Artigo 4.º

Âmbito das ações

1 - Podem beneficiar do apoio as ações realizadas no âmbito de:

a) Relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

b) Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

c) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;

d) Estudos de mercado necessários para a expansão das saídas comerciais e estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e promoção.

2 - Quando se trate de vinho com DOP ou IGP, deve ser indicada a origem do vinho nas campanhas de informação e promoção.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a referência a marcas comerciais pode integrar as campanhas de informação e de promoção.

4 - A EG pode estabelecer, nas normas complementares de aplicação, orientações relativas às mensagens de promoção a transmitir, de modo a favorecer a coerência e eficácia da medida.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar de apoio as seguintes entidades:

a) Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho;

b) Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho;

c) Associações e organizações profissionais do setor do vinho;

d) Organizações interprofissionais do setor do vinho;

e) Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho, nos termos da regulamentação comunitária.

Artigo 6.º

Duração do projeto e do apoio

1 - A duração máxima de um projeto é de um ano, sendo fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso as datas de início e de fim para a sua execução material e financeira.

2 - O apoio a conceder ao projeto incide sobre as ações aprovadas e executadas no período temporal fixado para a sua execução material, exceto nas situações definidas nas normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º

Artigo 7.º

Forma, nível e limite do apoio

1 - O apoio é concedido sob a forma de incentivo não reembolsável.

2 - O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União não pode ultrapassar 50 % do valor das despesas elegíveis.

3 - Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, o nível máximo de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30 %, nos termos a definir pela EG nas normas complementares referidas no artigo 3.º, respeitando as disposições de direito da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.

4 - O disposto no número anterior não se aplica a ações que visem a promoção de produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 - Nas situações previstas no número anterior, as ações que visem a promoção de produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser apresentadas num projeto individualizado.

6 - A comparticipação de fundos nacionais resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.

Artigo 8.º

Cumulação de apoios

1 - As ações de promoção em mercados de países terceiros a realizar no âmbito da aplicação do programa nacional de apoio são financiadas pela Medida da Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros no âmbito da Organização Comum de Mercado.

2 - As ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno são financiadas exclusivamente no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - As despesas elegíveis são estabelecidas nas normas complementares referidas no artigo 3.º, incluindo as despesas diretamente relacionadas com a execução das ações do projeto, nomeadamente, com:

a) Aluguer de espaços e utilização de equipamentos, material promocional e informativo incluindo a conceção, a elaboração e a contratação de serviços especializados;

b) Material e equipamento, utilização informática, publicação e divulgação;

c)...

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