Portaria n.º 31/2019
Coming into Force | 25 Janeiro 2019 |
Data de publicação | 24 Janeiro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/31/2019/01/24/p/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência e da Modernização Administrativa, Finanças, Justiça e Adjunto e Economia |
Portaria n.º 31/2019
de 24 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, entre outras importantes medidas de eliminação e simplificação de atos no setor do registo comercial e dos atos notariais conexos, criou a Informação Empresarial Simplificada (IES).
Com a IES passou a ser possível, através de um único ato, entregar informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas, a qual já compreende as seguintes obrigações legais: a entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal (BdP), a prestação de informação estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e a confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, evitando que as empresas tenham de prestar informação materialmente idêntica a diferentes entidades públicas e por vias distintas.
Mostrando-se necessário alterar os termos em que deve ocorrer a submissão e preenchimento da IES/DA, o presente diploma, em concretização do quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, vem determinar que passa a ser exigida a submissão e validação do ficheiro normalizado de auditoria tributária, relativo à contabilidade, designado por SAF-T (PT) - Standard Audit File for Tax Purposes, procedendo à definição das condições em que essa submissão deve ocorrer. Complementarmente, e dado que a DGAE passou a integrar o grupo de entidades perante as quais são cumpridas as obrigações legais contidas na IES, na sequência das alterações ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, importa regulamentar e atualizar a forma através da qual o Ministério das Finanças disponibiliza a informação respeitante à IES ao Ministério da Justiça e, bem assim, a forma como este último remete a correspondente informação ao INE, I. P., ao BdP e à DGAE.
Através da presente portaria passa ainda a prever-se que a entrega das contas individuais dos organismos de investimento coletivo e outros fundos deve ser efetuada mediante a sua digitalização e submissão num ficheiro único, dispensando-se, assim, o preenchimento e envio de um modelo declarativo específico para as contas destas entidades, como já acontece para a apresentação das contas consolidadas.
Por último, importa igualmente atualizar os termos em que as entidades obrigadas a submeter a declaração procedem à transmissão eletrónica dos dados que integram a declaração, à semelhança do que já se encontrava definido na Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 245/2008, de 27 de março, que agora são revogadas, bem como à transmissão eletrónica dos dados constantes do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro Adjunto e da Economia, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, neste último caso, por parte das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, bem como a forma como a informação prestada através da IES e do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é disponibilizada às entidades destinatárias da mesma;
b) Aprova o modelo oficial para submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, publicado em anexo à presente portaria e que da mesma constitui parte integrante.
Artigo 2.º
Envio da Informação Empresarial Simplificada
1 - O envio da IES por parte das entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é feito por transmissão eletrónica de dados e nos prazos que legalmente se encontram definidos.
2 - Previamente ao envio da IES, nos casos especificamente previstos, é necessária a submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, da qual dependerá o cumprimento das obrigações legais nela compreendidas.
Artigo 3.º
Submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade
1 - As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nos seguintes prazos:
a) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com contabilidade organizada;
b) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de março;
c) Até ao 15.º dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de maio;
d) Até ao fim do 4.º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que, nos termos dos...
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