Portaria n.º 309/2018

Coming into Force04 Dezembro 2018
SectionSerie I
Data de publicação03 Dezembro 2018
ÓrgãoJustica e Adjunto e Economia

Portaria n.º 309/2018

de 3 de dezembro

A Lei n.º 6/2018 introduz no ordenamento jurídico português a figura do mediador de recuperação de empresas, estabelecendo o seu estatuto. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei, a frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por uma entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) constitui um dos requisitos de acesso à atividade reservada aos mediadores de recuperação de empresas, assim se visando que os interessados em exercer esta atividade adquiram as aptidões teóricas e práticas indispensáveis ao bom exercício da atividade.

A determinação da duração das ações de formação em mediação de recuperação de empresas, bem como dos requisitos a preencher por parte das entidades que pretendam certificar-se para ministrar as referidas ações de formação compete ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Economia através de portaria conjunta, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.

A certificação das entidades formadoras com competência para ministrar a formação respeitante aos mediadores de recuperação de empresas, levada a cabo pela Direção-Geral da Política de Justiça, tal como regulada pela presente portaria, visa salvaguardar os critérios mínimos de adequação desta formação ao exercício da atividade de mediador de recuperação de empresas.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Certificação de entidade formadora» - o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas, de acordo com o estabelecido na presente portaria;

b) «Entidade formadora» - a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação.

Artigo 3.º

Entidade certificadora

1 - A certificação das entidades formadoras é assegurada pela Direção-Geral da Política de Justiça, adiante designada por DGPJ.

2 - No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete à DGPJ, nomeadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras;

b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;

c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeadamente informando-as sobre a organização do respetivo processo de certificação;

d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;

e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulamentação e garantia de qualidade do sistema.

Artigo 4.º

Entidades habilitadas a requerer a certificação

Podem requerer a certificação quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades formativas e que no seu âmbito pretendam ministrar formação a mediadores de recuperação de empresas.

Artigo 5.º

Requisitos prévios da certificação

1 - Pode obter a certificação a entidade que, prévia e cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada, no registo competente;

b) Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;

c) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Inexistirem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros da União Europeia ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode obter a certificação, após o decurso do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, a entidade que, no exercício da sua atividade formativa na área da mediação de conflitos, tenha sido condenada:

a) Pela prática de um crime punível nos termos do Código Penal ou em legislação avulsa no cumprimento efetivo de uma pena de multa; ou

b) Pela prática de conduta punida como contraordenação.

Artigo 6.º

Referencial de qualidade da certificação

A certificação assegura que a entidade formadora satisfaz os requisitos do referencial de qualidade no que respeita a:

a) Estrutura e organização internas para o exercício da atividade formativa na área da mediação;

b) Processos de planeamento e desenvolvimento da formação.

Artigo 7.º

Requisitos mínimos do referencial de qualidade da certificação

1 - O cumprimento do referencial de qualidade de certificação pela entidade formadora obriga à observância dos seguintes requisitos mínimos, no que respeita aos recursos humanos:

a) Existência de um gestor de formação portador de grau académico superior e experiência...

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