Portaria n.º 309/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 309/2015 de 25 de setembro O Decreto -Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, veio alterar o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 228/2009, de 14 de se- tembro, no essencial com vista, por um lado, a imprimir uma maior eficiência, simplificação e liberalização nos procedimentos e, por outro, a diminuir os custos de contexto.

No que respeita, em particular, à classificação dos empreendimentos turísticos, o Decreto -Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, veio consagrar, para além da já exis- tente dispensa casuística de requisitos, a possibili- dade de dispensa da atribuição da categoria, entre- tanto clarificada pelo Decreto -Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.

Este novo mecanismo de dispensa, que limita a classificação do empreendimento turístico à atribuição da tipologia e, quando aplicável, do grupo, depende de um pedido expresso do interessado e, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, encontra -se condicionado ao cumprimento de determinados requisitos que agora cumpre fixar.

Com este mecanismo, pretendeu o legislador não só criar uma alternativa para os interessados cujo projeto ou empreendimento não se adeque às exigências do atual sistema de classificação por categoria ou por este seja condicionado ou até mesmo inviabilizado, como também abrir um espaço de maior flexibilidade dentro do qual um determinado projeto ou empreendimento se possa, no essencial, direcionar às caraterísticas da procura.

Em qualquer caso, os critérios a cumprir para a dispensa de atribuição da categoria procuram garantir que o projeto ou o empreendimento tenha de situar -se, pelo menos, num patamar equivalente às categorias médias, assim se salvaguardando o nível de qualidade da oferta na- cional.

Decorridos quase sete anos sobre a entrada em vigor da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, veio regulamentar o sistema de classificação dos empreendi- mentos turísticos por tipologia, por grupo e por categoria, cumpre, também agora, proceder a uma revisão e atuali- zação desse sistema, com vista a consolidar o seu valor enquanto marca de qualidade.

A revisão do sistema de atribuição da categoria, em particular, visa promover, por um lado, a necessária atua- lização dos requisitos relativos às instalações, aos equipa- mentos, aos serviços e aos produtos de lazer e negócios, bem como, por outro, o reforço da valorização da qualidade da oferta, no que respeita não só à qualidade de serviço em geral como também às suas componentes ambiental, energética e urbanística.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, 128/2014, de 29 de agosto, e 186/2015, Artigo 15.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro.

    Artigo 16.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 14 de setembro de 2015. de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Or- denamento do Território e da Conservação da Natureza, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que aprovou o sistema de classificação de estabelecimentos hote- leiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

    Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Hotéis rurais.

    Artigo 2.º [...] Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos obriga- tórios comuns de classificação previstos no artigo 5.º da presente portaria, os empreendimentos turísticos re- feridos no artigo anterior são classificados mediante a atribuição:

  6. Da tipologia e, quando aplicável, do grupo, de acordo com os requisitos fixados:

  7. Para os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos, no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto- -Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro (regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreen- dimentos turísticos — RJET); ii) Para os hotéis rurais, no RJET e na portaria prevista na alínea

  8. do n.º 2 do respetivo artigo 4.º;

  9. Da categoria, nos termos do disposto nos arti- gos 3.º e 4.º e sem prejuízo das exceções previstas no artigo 4.º -A da presente portaria.

    Artigo 3.º Categorias 1 — Aos estabelecimentos hoteleiros é atribuída uma categoria de 1 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes, respetivamente, dos anexos II e III da presente portaria, que dela fazem parte integrante. 3 — Aos hotéis rurais é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo I da presente portaria.

    Artigo 4.º Atribuição da categoria 1 — Para cada categoria, são fixados:

  10. Requisitos mínimos obrigatórios;

  11. Requisitos opcionais. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A atribuição de uma categoria depende, cumu- lativamente:

  12. Do cumprimento de todos os requisitos mínimos obrigatórios;

  13. Do cumprimento de um conjunto de requisitos opcionais que permita a obtenção da pontuação mínima obrigatória fixada para a categoria. 4 — Os requisitos mínimos obrigatórios podem ser dispensados nos termos previstos na alínea

  14. do n.º 1 do artigo 39.º do RJET. 5 — Após a fixação da classificação resultante da auditoria realizada nos termos do artigo 36.º do RJET, podem ser alterados os requisitos opcionais escolhidos para a obtenção da pontuação mínima obrigatória prevista na alínea

  15. do n.º 3, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P. Artigo 5.º Requisitos obrigatórios comuns de classificação Os empreendimentos turísticos previstos no artigo 1.º devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios co- muns de classificação:

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril É aditado à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, o artigo 4.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 4.º -A Classificação de pousadas e dispensa da atribuição da categoria 1 — As pousadas devem cumprir os requisitos fixa- dos no anexo I da presente portaria:

  23. Para a atribuição da categoria de 4 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados como de interesse nacional ou de interesse público;

  24. Para a atribuição da categoria de 3 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados de interesse muni- cipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época. 2 — Os demais empreendimentos turísticos referidos no artigo 1.º são dispensados da atribuição da categoria quando, solicitando -o expressamente:

  25. No caso dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 3, 4 ou 5 estrelas, nos termos previs- tos no anexo I da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 — Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo;

  26. No caso dos aldeamentos turísticos, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo II da pre- sente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 — Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo;

  27. No caso dos apartamentos turísticos, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo III da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 — Qualidade e Sus- tentabilidade desse mesmo anexo. 3 — Sem prejuízo do previsto nos números se- guintes, a dispensa da atribuição da categoria isenta o empreendimento turístico de publicitar, comunicar ou ostentar qualquer categoria para todos os efeitos que tiver por convenientes, bem como proíbe terceiros de utilizarem qualquer categoria sem o seu consentimento expresso. 4 — A dispensa da atribuição da categoria é conce- dida pelo Turismo de Portugal, I. P., em sede de fixação da classificação, no âmbito de auditoria realizada nos termos dos artigos 36.º ou 38.º do RJET, devendo o...

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