Portaria n.º 308-C/2020

Data de publicação30 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/308-C/2020/12/30/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática

Portaria n.º 308-C/2020

de 30 de dezembro

Sumário: Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, que fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.

A Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, fixou a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Nos termos desta portaria, os centros eletroprodutores abrangidos beneficiam de uma bonificação à tarifa resultante do preço de mercado da energia produzida, a qual é objeto de redução faseada até 31 de dezembro de 2023 e a penalizações em caso de incumprimento das metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos.

Verifica-se contudo que o regime da penalização prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, suscita dúvidas de interpretação quanto ao momento do aferimento do cumprimento das metas e ao período a que este deve respeitar, importando, por conseguinte, esclarecer que a eventual aplicação da penalização deve ser determinada a 31 de dezembro de cada ano, com referência ao cumprimento das metas do ano anterior, e com efeitos na bonificação devida no ano civil subsequente.

Face ao desfasamento entre o momento da aferição do cumprimento das metas e os objetivos de, por um lado, mitigar o choque tarifário decorrente de uma transição súbita para o regime de mercado da venda de eletricidade produzida nos centros eletroprodutores que procedem à valorização energética, na vertente de queima, de resíduos sólidos urbanos, e, por outro lado, alinhar este modelo de transição com as metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos, importa igualmente estender o regime transitório até 31 de dezembro de 2024.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro

O artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, de 15 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...

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