Portaria n.º 308-B/2020

Data de publicação30 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/308-B/2020/12/30/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças, Administração Interna e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 308-B/2020

de 30 de dezembro

Sumário: Determina a manutenção do valor da taxa de segurança aplicável aos passageiros cujo voo de destino é o Reino Unido.

O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário e, no caso específico da taxa de segurança, veio proceder a uma delimitação precisa das duas componentes da taxa discriminando, concretamente, aquela que se reporta aos encargos gerais do então Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (atualmente, Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante abreviadamente designada ANAC), e das forças e serviços de segurança, daquela que constitui contrapartida dos encargos específicos das entidades gestoras aeroportuárias com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil.

Veio, assim, e neste novo contexto, o regime jurídico ali previsto, estabelecer a estrutura tarifária, entre outras matérias, relativa à taxa de segurança que constitui contrapartida da prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil, para prevenção e repressão de atos ilícitos contra passageiros, destinando-se a mesma à cobertura dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais empregues para esse efeito, sendo esta taxa devida, quer pelo transportador, quer pelo operador da aeronave, respetivamente, em voos comerciais e voos não comerciais, por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, que constem de lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Dispõe o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, que a taxa de segurança engloba duas componentes distintas.

Uma das componentes constitui contrapartida dos encargos gerais da ANAC e das forças e serviços de segurança, conforme previsto na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, constituindo esta componente receita própria da ANAC, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º deste diploma legal, prevendo-se que às forças e serviços de segurança assiste o direito a uma comparticipação nesta receita da ANAC.

A outra componente da taxa de segurança, que constitui contrapartida dos encargos das entidades gestoras aeroportuárias com os serviços referidos no n.º 1 do artigo 48.º e, ainda, com a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, fixada por...

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