Portaria n.º 306/2015 - Diário da República n.º 186/2015, Série I de 2015-09-23

Portaria n.º 306/2015

de 23 de setembro

O Decreto -Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, definiu a missão e as atribuições do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., pelo que, no desenvolvimento daquele diploma, foi publicada a Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, a qual determinou a sua organização interna através da aprovação dos respetivos Estatutos.

Face à realidade atual e à necessidade de adequação da organização interna do INFARMED, I. P., importa agora proceder à primeira alteração do anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, da qual faz parte integrante.

Em especial, a publicação do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), determina a necessidade de criação de uma Direção que prossiga as atribuições do INFARMED, I. P. nesta matéria.

Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, da qual faz parte integrante,

que aprovou os estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 13.º do anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1. [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde; g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Direção de Informação e Planeamento Estratégico;

l) Gabinete Jurídico e de Contencioso.

2. Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até catorze unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nas direções a que se refere o número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no 3. [Revogado.]

4. [Revogado.]

Artigo 2.º [...]

1. As direções e o Gabinete de Planeamento e Qualidade são dirigidos por diretores de direção, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2. O Gabinete Jurídico e de Contencioso e as unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 6.º [...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Assegurar as competências em matéria de fiscalização da publicidade, da rotulagem e do folheto informativo, dos medicamentos e dos produtos de saúde; f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

8434 k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Assegurar a competência do INFARMED, I. P., para a monitorização das boas práticas de laboratório, de acordo com os princípios da OCDE;

o) [Anterior alínea n).]

Artigo 7.º [...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [Revogada.]

e) [...]

f) [...]

g) [Revogada.]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

Artigo 8.º

Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde

À Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde, abreviadamente designada por DATS, compete:

a) Assegurar a gestão do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS);

b) Assegurar a gestão e operacionalidade do Sistema de Informação para Avaliação das Tecnologias de Saúde;

c) Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em matéria de comparticipação de tecnologias de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, designadamente através da análise e promoção de estudos de avaliação económica para apoio à decisão de comparticipação;

d) Assegurar as atividades do INFARMED, I. P., em matéria da avaliação prévia de tecnologias de saúde;

e) Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em matéria de preço de venda ao público de tecnologias de saúde;

f) Proceder à identificação prospetiva das inovações em matéria de tecnologia de saúde e avaliar o seu possível impacto na saúde pública e no Serviço Nacional de Saúde;

g) Colaborar com entidades nacionais e internacionais na realização de estudos na área das tecnologias de saúde, nomeadamente as que decorram da execução de estratégias de desenvolvimento do setor;

h) Assegurar a execução de políticas de controlo e avaliação do mercado das tecnologias de saúde, com particular incidência nas comparticipadas;

i) Proceder à avaliação periódica do desempenho do sistema de avaliação de tecnologias de saúde;

j) Acompanhar a evolução dos preços das tecnologias de saúde, bem como os procedimentos relativos ao regime dos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

k) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

l) Assegurar a articulação com as comissões técnicas do INFARMED, I. P. com competências na área das tecnologias de saúde, bem como assegurar o respetivo secretariado executivo;

m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regulamentar e científico;

n) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.

o) [Revogada.]

p) [Revogada.]

Artigo 13.º

Direção de Informação e Planeamento Estratégico

À Direção de Informação e Planeamento Estratégico, abreviadamente designado por DIPE, compete:

a) Recolher e tratar os dados relativos ao mercado de medicamentos e produtos de saúde;

b) Monitorizar a acessibilidade, os circuitos e condições de acesso dos cidadãos aos medicamentos e produtos de saúde, através da análise, promoção e realização de estudos para o controlo e avaliação do mercado;

c) Monitorizar e avaliar a utilização de medicamentos e identificar áreas de promoção do uso racional de medicamentos;

d) Acompanhar as medidas de política de saúde no âmbito das atribuições do INFARMED, I. P., aplicadas no contexto internacional e avaliar a sua aplicabilidade em Portugal;

e) Estudar e propor a adoção de medidas que assegurem a sustentabilidade do setor;

f) Apoiar o conselho diretivo no planeamento e a estratégia de atuação no setor do medicamento e produtos de saúde;

g) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

h) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 19 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em substituição do senhor Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 18 de agosto de 2015.ANEXO

ESTATUTOS DO INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

  1. A organização interna do INFARMED, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

    1. Direção de Avaliação de Medicamentos;

    2. Direção de Gestão do Risco de Medicamentos;

    3. Direção de Produtos de Saúde;

    4. Direção de Inspeção e Licenciamentos;

    5. Direção de Comprovação da Qualidade;

    6. Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde; g) Direção de Gestão de Informação e Comunicação; h) Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação; i) Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;

    7. Gabinete de Planeamento e Qualidade;

    8. Direção de Informação e Planeamento Estratégico; l) Gabinete Jurídico e de Contencioso.

  2. Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até catorze unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nas direções a que se refere o número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no 3. [Revogado.]

  3. [Revogado.]

    Artigo 2.º

    Cargos dirigentes intermédios

  4. As direções e o Gabinete de Planeamento e Qualidade são dirigidos por diretores de direção, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

  5. O Gabinete Jurídico e de Contencioso e as unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

    Artigo 3.º

    Direção de Avaliação de Medicamentos

    À Direção de Avaliação de Medicamentos, abreviadamente designada por DAM, compete:

    1. Assegurar as atividades necessárias aos procedimentos de registo, avaliação da sua eficácia, segurança e qualidade, e de autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e à sua manutenção no mercado, bem como a gestão desses procedimentos;

    2. Gerir as atividades relativas à intervenção do INFARMED, I. P., no procedimento de reconhecimento mútuo e descentralizado, nomeadamente como Estado membro de referência e nos procedimentos centralizado e de arbitragem comunitária;

    3. Emitir pareceres de âmbito técnico -científico sobre a qualidade, segurança e eficácia dos...

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