Portaria n.º 303/2020

Data de publicação28 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/303/2020/12/28/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 303/2020

de 28 de dezembro

Sumário: Regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções.

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabeleceu novas regras para a regularização do imposto sobre o valor acrescentado associado a créditos de cobrança duvidosa e a créditos incobráveis, previstas nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA, aplicáveis aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Nos termos dos n.os 1 e 10 do artigo 78.º-B do Código do IVA, a regularização, a favor do sujeito passivo, do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar por via eletrónica, de acordo com os procedimentos e modelos aprovados para o efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, aprovou o procedimento para a apresentação do pedido de autorização prévia por parte do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IVA, assim como o modelo a utilizar e as respetivas instruções de preenchimento.

Não obstante, para além da necessidade de se complementar esta regulamentação, designadamente no que respeita à efetivação da regularização de imposto a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-C do Código do IVA, mostra-se ainda necessário adaptar a regulamentação já existente na Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, às novas condições estabelecidas em alterações legislativas posteriores.

Com efeito, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 78.º-D do Código do IVA, a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passaram a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000 (euro) por pedido de autorização prévia.

Considerando, finalmente, as alterações legislativas sucessivamente introduzidas a respeito da comprovação e certificação por contabilista certificado independente, afigura-se ser essencial resolver as situações pendentes dos sujeitos passivos que aguardam a conclusão dos respetivos procedimentos, conferindo à Autoridade Tributária e Aduaneira mecanismos que a capacitem para o efeito, pelo que se procede também à introdução de um período transitório durante o qual os contabilistas certificados independentes podem comprovar e certificar os elementos e diligências em pedidos de autorização prévia relativamente aos quais o prazo de seis meses previsto no artigo 78.º-B do Código do IVA, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, decorra no período que medeia entre o dia 1 de abril de 2020 e a data da entrada em vigor da presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o seguinte:

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções, a utilizar para o efeito, que se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se aos procedimentos de regularização do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA e vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.

2 - O procedimento de regularização aplica-se aos pedidos de autorização prévia apresentados:

a) Por sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços que tenha liquidado o imposto associado a créditos...

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