Portaria n.º 302/2017

Coming into Force17 Outubro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Outubro 2017
ÓrgãoCultura

Portaria n.º 302/2017

de 16 de outubro

O Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, veio estabelecer o novo regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.

No âmbito das tipologias dos programas de apoios agora aprovados, a apreciação dos projetos e das atividades artísticas, bem como o acompanhamento e a avaliação da sua implementação, são momentos decisivos para a valorização e reconhecimento do serviço público prestado pelas entidades na promoção do acesso dos cidadãos à fruição e criação artísticas.

Nesse sentido, optou-se por criar uma regulamentação autónoma das comissões de apreciação e avaliação, dando-se assim um maior relevo ao processo de seleção, funcionamento e capacidade de intervenção das referidas comissões no modelo de apoio às artes nas fases de seleção de projetos para apoio financeiro e de validação da sua execução.

Na regulação das comissões, cabe dar nota do novo processo de seleção dos membros que as compõem, com a criação da bolsa de consultores e especialistas, aberta dentro de determinados requisitos à comunidade das artes, abrangendo desta forma as mais diversas capacitações, quer ao nível das áreas e domínios artísticos, quer em termos de valia na gestão financeira e cultural. Com este novo mecanismo pretende-se que o processo de seleção seja mais transparente e participativo.

Marca da importância dos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos projetos e das atividades artísticas apoiadas, como instrumentos fundamentais de garantia da eficácia da aplicação dos recursos públicos, é a circunstância de o respetivo resultado poder vir a constituir elemento de ponderação na atribuição de futuros apoios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à composição e funcionamento das comissões de apreciação e das comissões de avaliação previstas no regime jurídico de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.

2 - O funcionamento das comissões de apreciação e das comissões de avaliação rege-se pelo disposto no presente regulamento e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Composição das comissões de apreciação

1 - Cada comissão de apreciação é composta por um mínimo de 2 e um máximo de 8 membros efetivos e até 2 suplentes.

2 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no Título II do presente regulamento, e no mínimo por um técnico da DGARTES, que preside.

3 - A composição das comissões de apreciação é proposta pela DGARTES ao membro do Governo responsável pela área da Cultura, antes da abertura do programa de apoio, e deve considerar o número expectável de candidaturas a apreciar e a complexidade das mesmas.

Artigo 3.º

Composição das comissões de avaliação

1 - Cada comissão de avaliação é composta por um mínimo de 2 e um máximo de 8 membros efetivos, e pelo diretor regional de cultura territorialmente competente ou por quem o represente, que preside.

2 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no Título II do presente regulamento.

3 - Para além dos membros previstos nos números anteriores, e não contando para os limites previstos do n.º 1, cada comissão de avaliação integra ainda representantes dos municípios nos quais a atividade ou os projetos apoiados venham a ser executados.

4 - A não designação dos representantes dos municípios, no prazo de 30 dias a contar da receção do convite do diretor regional de cultura territorialmente competente, não obsta ao regular funcionamento da comissão.

5 - É designada, no mínimo, uma comissão de avaliação para cada circunscrição territorial correspondente ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na redação atual.

6 - A comissão da unidade territorial da Área Metropolitana de Lisboa é presidida pelo diretor-geral da DGARTES, ou por quem o represente.

Artigo 4.º

Seleção dos membros das comissões

Os membros das comissões de apreciação e das comissões de avaliação, com exceção dos técnicos da DGARTES e dos representantes dos municípios, são selecionados pela DGARTES no âmbito da bolsa prevista no Título II do presente diploma, em função das necessidades...

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