Portaria n.º 301/2019

Data de publicação12 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/301/2019/09/12/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 301/2019

de 12 de setembro

Sumário: Define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes.

Nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, o Governo deve, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação, definir o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes, nos termos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - São aplicáveis as medidas definidas no método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes, constante do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante, nos termos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se pessoas com mobilidade condicionada, as pessoas que, de forma temporária ou permanente, utilizam cadeiras de rodas ou produtos de apoio para a marcha, como canadianas, andarilhos ou bengalas, as pessoas com dificuldades de coordenação motora, as pessoas que não conseguem percorrer grandes distâncias, as pessoas com baixa estatura, as pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas com deficiência visual ou surdas e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como grávidas, crianças e pessoas idosas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 15 de novembro de 2019.

Em 5 de setembro de 2019.

A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º, n.º 1)

Método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes

1 - O disposto neste anexo aplica-se aos casos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, nos seguintes termos:

a) As obras são classificadas, quanto ao nível de...

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