Portaria n.º 300-A/2018

Coming into Force23 Novembro 2018
SectionSerie I
Data de publicação22 Novembro 2018
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 300-A/2018

de 22 de novembro

O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, veio permitir que os montantes não utilizados nas linhas de crédito previstas no seu artigo 1.º, pudessem ser reafetados a novas linhas de crédito, a criar por portaria, e que tivessem por objetivo apoiar, no âmbito dos produtos do setor agrícola, operadores afetados por situações de crise provocadas por riscos económicos e climatéricos.

Neste contexto, e por fenómenos meteorológicos de ordem diversa, viram-se afetados neste ano de 2018, os setores vitícola e frutícola. Quanto ao setor vitícola, regista-se neste ano, uma quebra acentuada no volume da produção, situação largamente imputável às condições climatéricas, ligadas aos fenómenos de ondas de calor súbitas, ocorridas durante a primeira semana do mês de agosto e no mês de setembro. Estes fenómenos climatéricos afetaram também a produção frutícola, a qual regista uma significativa diminuição em relação ao ano transato.

A região centro do país, por outro lado, foi atingida pela tempestade Leslie entre 13 e 14 de outubro deste ano, designadamente os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu. Nas explorações agrícolas situadas nas zonas afetadas, a respetiva produção perdeu-se, senão integralmente, pelo menos de forma substancial. Aos danos causados nas culturas por este fenómeno climático adverso, faz expressa referência a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, nela se estipulando a criação de linhas de crédito destinadas às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores para apoiar as necessidades de tesouraria decorrentes da redução do volume de produção comercializada na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados.

Efetivamente, a quebra de produção dos associados tem um reflexo imediato na criação de dificuldades de tesouraria das Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores, decorrente da diminuição do volume de produção que é, por estas, comercializado, daí resultando a escassez de liquidez.

É pois oportuno recorrer ao mecanismo de apoio disponibilizado pelo Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, aproveitando os montantes ainda disponíveis no âmbito das linhas de crédito previstas no n.º 3 do seu artigo 3.º, criando, pela presente portaria, linhas de crédito garantido que atendam às necessidades de tesouraria das Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores.

Para o efeito, a presente portaria institui duas linhas de crédito garantido, no valor global de (euro) 5000 000, ambas destinadas às Cooperativas Agrícolas e às Organizações de Produtores, e ambas com o fim de colmatar necessidades de tesouraria resultantes das quebras de produção dos respetivos associados. Uma das linhas...

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