Portaria n.º 318/2011, de 30 de Dezembro de 2011

Data da entrada em Vigor01 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 318/2011 de 30 de Dezembro Uma boa gestão do risco no âmbito da actividade agrícola é essencial para uma agricultura sustentável e competitiva, as- sumindo particular importância face ao contexto da globali- zação, às preocupações ambientais e às alterações climáticas.

Os seguros de colheitas são importantes instrumentos dessa gestão, proporcionando a partilha do risco do agricul- tor através de um instrumento de mercado, mas a dimensão do risco a que o sector agrícola está sujeito implica que, muitas vezes, o mercado não esteja em condições de ofe- recer produtos a preços acessíveis aos agricultores.

Por estes motivos, foram criados em alguns países sistemas público -privados de seguros, que tinham por objectivos a viabilização da oferta aos agricultores e a dinamização do mercado.

Também em Portugal foi criado, em 1996, o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), através do qual foram estabelecidos mecanismos de bonificação de prémios e mecanismos de resseguro, nomeadamente a compensação de sinistralidade.

Este sistema, que teve um grau de adesão relativamente elevado no início do seu funcionamento, tanto no que se refere ao número de subscritores de apólices de seguro, como no que diz respeito ao capital contratado, tem vindo a sofrer uma progressiva erosão, mais acentuada nos últimos anos, em termos de aderentes e de valor seguro, com con- centração do capital seguro em poucas culturas e regiões.

Por outro lado, verificou -se também uma evolução do enquadramento comunitário neste domínio, que passou a exigir uma maior co -responsabilidade dos produtores agrícolas na gestão do risco, a que acresce o facto de ser já possível prever que, no âmbito da revisão da Política Agrícola Comum, sejam disponibilizados novos instru- mentos de gestão de riscos, financiados no âmbito do de- senvolvimento rural.

Importa assim rever o modelo nacional de seguros agrí- colas e adaptar transitoriamente o SIPAC, sendo contudo de salientar que a gestão do risco continuará a ser assegurada no âmbito do novo quadro da Política Agrícola Comum, após 2013. Neste contexto, e considerando ainda os superiores objectivos da contenção orçamental e a limitação da des- pesa pública, introduzem -se novas condições ao seguro de colheitas, a implementar já em 2012, nomeadamente a possibilidade de escolha, por parte do produtor, entre dois níveis de prejuízo mínimo indemnizável ao que cor- respondem diferentes níveis de bonificação máxima e de tarifas de referência.

As novas condições do seguro de colheitas resultam dum conjunto de opções relativamente a níveis de sinistro mínimo indemnizável, bonificações, além da tendência evidenciada no estudo actuarial, os impactos, das alterações nas tarifas de referência e dos níveis de bonificação, ao nível dos três intervenientes do sistema — empresas de seguros, Estado e agricultores.

Em paralelo, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, irá criar con- dições para que, a partir de 2012, a viticultura e a horti- fruticultura encontrem possibilidade de financiamento de prémios de seguros ao abrigo da Organização Comum de Mercado, permitindo a definição de produtos mais ade- quados e com maior taxa de bonificação para os agricul- tores.

Nesta medida, importa proceder à revogação da Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho, com as alterações que lhe fo- ram introduzidas pela Portaria n.º 395/2005, de 7 de Abril, que aprovou o último regulamento do SIPAC, procedendo- -se à publicação de um novo regulamento, que se pretende também mais claro e de mais fácil consulta.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Revogação É revogada a Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 395/2005, de 7 de Abril.

Artigo 3.º Vigência A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012 e cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2013, sem prejuízo da eficácia dos contratos celebrados ao abrigo do Regulamento ora aprovado.

Em 16 de Dezembro de 2011. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECÇÃO CONTRA AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS (SIPAC) CAPÍTULO I Seguro de colheitas SECÇÃO I Culturas cobertas, pareceres e exclusões Artigo 1.º Culturas cobertas As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:

  1. Cereais — trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colhei- tas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do valor do respectivo cereal;

  2. Leguminosas para grão — feijão, fava, grão -de -bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares;

  3. Oleaginosas arvenses — cártamo e girassol;

  4. Hortícolas a céu aberto:

  5. Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperatu- ras — cebola, cenoura, alface, feijão -verde, tomate, pi- mento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho -francês, aipo, batata -doce, beringela, chi- cória de folhas, courgette, couve -brócolo, couve -chinesa, couve -flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, mo- rango, pepino e quiabo; ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas tempera- turas — couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração -de -boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;

  6. Linho, lúpulo e algodão;

  7. Batata, incluindo batata para semente;

  8. Vinha a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor directo» ou «vinha americana»; para vinhas instaladas com «enxerto pronto» decorridos que sejam 2 anos a partir da plantação;

  9. Pomóideas — macieira, pereira e marmeleiro, a partir do 3.º ano de plantação;

  10. Prunóideas — cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira a partir do 3.º ano de plantação;

  11. Oliveira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvo- res isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores por ha;

  12. Olival com idade de plantação superior a 3 anos e inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes condições:

  13. Plantação de regadio; ii) Plantação com densidade superior a 200 árvores por ha, quando realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzida com um só tronco, ou plantação com densidade superior a 1.000 árvores por ha, quando conduzida sob a forma de arbusto; iii) Apresentação, aquando da celebração do contrato da apresentação de uma informação adicional do produtor que deve discriminar as condições atrás mencionadas, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.

  14. Frutos secos:

  15. Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação; ii) Amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade in- ferior a 100 árvores por ha, devendo estes ser constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea; iii) Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação; iv) Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação.

  16. Tabaco;

  17. Citrinos — laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangeri- neira e tangereira a partir do 3.º ano de plantação;

  18. Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1 000 m 2 , não sendo permitido o seguro de plantas isoladas;

  19. Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;

  20. Culturas em regime de forçagem, conduzidas no in- terior de estufas ou abrigos baixos (túneis);

  21. Beterraba açucareira;

  22. Pequenos frutos — mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação e sabugueiro (baga) a partir do 4.º ano de plantação;

  23. Floricultura ao ar livre;

  24. Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação;

  25. Nespereira a partir do 4.º ano de plantação;

  26. Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação; aa) Tamarilho, com protecção anti -geada, a partir do 2.º ano de plantação; bb) Tomate para indústria; cc) Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas; dd) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre, considerando -se viveiro o local onde é exercida, em conformidade com as disposi- ções legais aplicáveis, a actividade de viveirista, e onde se produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.

    Artigo 2.º Delimitações específicas de determinadas culturas 1 — Os seguros de citrinos, do abacateiro e do tamarilho têm início em 1 de Agosto e terminam em 31 de Julho do ano seguinte, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes. 2 — A data do início do seguro de floricultura ao ar livre e de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre faz -se com referência...

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