Portaria n.º 30/2016 - Diário da República n.º 37/2016, Série I de 2016-02-23

AMBIENTE Portaria n.º 30/2016 de 23 de fevereiro A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de Porto de Mós, elaborada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo município.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) pronunciou -se favoravelmente sobre a delimi- tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão Nacional, realizada em 9 de outubro de 2014, subscrita pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento.

Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Porto de Mós, tendo apresentado declaração subscrita pelo seu Presidente, datada de 11 de junho de 2015, de concordância com a presente delimi- tação da REN. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n. os 2 e 3 da Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena- mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, previstas na subalínea

v) da alínea

c) do n.º 3 do Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do Município de Porto de Mós com as áreas a integrar e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descri- tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), bem como na Direção -Geral do Território (DGT). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- guinte ao da respetiva publicação.

A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, em 2 de fevereiro de 2016. Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Porto de Mós Exclusão Áreas a excluir (n.º de ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação C3 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . Localizada em Vale Florido, no extremo sul do concelho (este aglo- merado reparte-se pelos concelhos de Porto de Mós, Alcanena e Santarém), a área a excluir inclui-se num aglomerado sem delimitação cartográfica no PDM em vigor, encontrando-se in- tegrada em Aglomerado Urbano do POPNSAC. A exclusão tem como objetivo incluir as edificações preexistentes, legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas (anteriores a 1994), e proceder à rentabilização da infraestruturação existente. Áreas a excluir (n.º de ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação C4 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- denciais Tipo III. A exclusão localiza-se em Barreira da Junqueira, em área contí- gua ao perímetro urbano em vigor, verificando-se a existência de construções legalmente construídas (uma delas anterior a 1995) e respetivos logradouros, servidas por arruamento infraestruturado.

A área insere-se em Área de Proteção Par- cial I do POPNSAC. A sua exclusão permite a integração do edificado existente, bem como a conformação do perímetro urbano.

C5 Áreas de máxima infiltração . . . . . Áreas de Edificação dispersa A exclusão refere-se à totalidade do aglomerado de Covão do Sabugueiro, sem delimitação cartográfica no PDM em vigor, encontrando-se integrado em Aglomerado Urbano, Área de Proteção Complementar I e Área de Proteção Complementar II, no POPNSAC. A exclusão visa o reconhecimento, em ter- mos de ordenamento, de um aglomerado existente (uma das típicas aldeias serranas no Parque Natural, onde a morfologia de ocupação se distingue claramente do restante concelho), do qual a maioria das edificações remonta a época anterior à existência de PDM, e cujo infraestruturação deve ser rentabili- zada.

Tratando-se de uma Área de Edificação Dispersa, serão observados os regimes de proteção definidos no POPNSAC que com ela coincidam.

C6 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- denciais Tipo III. O pedido de exclusão integra-se na proposta de perímetro urbano para o aglomerado de Telhados Grandes.

Sendo este um dos apenas 3 aglomerados com delimitação cartográfica no PDM em vigor, nesta freguesia, foi aqui notado um maior crescimento urbano nos anos de vigência daquele instrumento.

Pretende-se, com esta exclusão, incluir, no Perímetro Urbano as edificações existentes, legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas (por ex., Licenças n. os 15/85, 1444/87, 137/96, 117/2003 143/2006), permitindo a colmatação dos espaços intersticiais e a rentabili- zação das infraestruturas existentes.

Trata-se de área integrada em Aglomerado Urbano e Área de Proteção Complementar I do POPNSAC. C8 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- denciais Tipo III. A área a excluir, localizada no lugar de São Bento, encontra-se efetivamente já construída, não permitindo, no espaço livre, quer pelo parcelado, quer pelo seu uso atual (espaço público), o surgimento de novas construções.

O objetivo da exclusão é a integração, em perímetro urbano, das construções existentes (por ex., Licenças n.º 159/97 e n.º 350/99), colmatando, assim, o perímetro do aglomerado.

A área está classificada como Área de Proteção Complementar I e Área de Proteção Complementar II no POPNSAC. C9 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- denciais Tipo III. O pedido de exclusão reporta-se a área maioritariamente ocupada com construções existentes anteriores a 1994 e uma construção posterior, legalmente construída (Licença n.º 230/2005). Trata -se de área integrada em Aglomerado Urbano e Área de Proteção Complementar I do POPNSAC e cuja exclusão tem por objetivo a integração das construções existentes, contíguas ao Perímetro Urbano em vigor, e a respetiva rentabilização da via infraestru- turada.

C10 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- denciais Tipo III. O pedido de exclusão refere-se a uma área efetivamente comprome- tida/ocupada com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas (por ex., Licenças n. os 429/81, 836/83 e 2750/89). Pretende-se a exclusão desta área, classificada como Aglomerado Urbano no POPNSAC, por forma a integrar as construções exis- tentes, rentabilizando a infraestruturação efetuada e, desta forma, colmatar o perímetro do aglomerado.

C11 Áreas de máxima infiltração . . . . . Áreas de Edificação dispersa O pedido de exclusão, referente ao aglomerado denominado «Grutas de Santo António», refere-se a um núcleo edificado onde funcio- nam serviços de apoio ao turismo, designadamente, relacionado com a visitação das referidas grutas que, juntamente com as de Alvados e de Mira de Aire, constituem alguns dos pontos de maior interesse e projeção turística e geopatrimonial do concelho.

Garantir a sua manutenção como estratégia de desenvolvimento turístico, é o objetivo na base da proposta de constituição do aglomerado, bem como da sua exclusão da REN. A área é clas- sificada como Aglomerado Urbano no POPNSAC e inclui edi- ficações legalmente construídas (por ex., Licenças n. os 1114/77, 152/2006 e 5/2010). C12 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- denciais Tipo III. O pedido de exclusão é feito com vista a incluir no perímetro do aglomerado de Bezerra (sítio de Vale da Portela), sem delimi- tação cartográfica no PDM atual, uma construção legalmente existente à data da entrada em vigor do referido Plano.

Esta área encontra-se classificada como Aglomerado Urbano no POPNSAC. Áreas a excluir (n.º de ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação C14 Áreas de máxima infiltração . . . . . Espaços Urbanizados Resi- denciais Tipo III. A proposta de exclusão refere-se a uma zona comprometida, com edificações legalmente construídas (por ex., Licenças n. os 629/94, 1/93 e 1152/86), em área consolidada (mediante os critérios de delimitação destas áreas), numa zona sem delimitação cartográfica no PDM em vigor e abrangida por Área de Proteção Complemen- tar II e Aglomerado Urbano do POPNSAC. A proposta visa fazer a colmatação do perímetro, de modo a enquadrar as edificações existentes à data de elaboração do atual PDM. C15 Áreas de máxima infiltração . . . . . Áreas de Edificação dispersa O pedido de exclusão remete para o aglomerado denominado Poço da Chaínça, ocupado com construções maioritariamente de gé- nese anterior a 1994. O objetivo desta exclusão prende-se, não só com a inclusão das edificações legalmente existentes em Área de Edificação Dispersa e o aproveitamento das infraestruturas existentes, mas também, e sobretudo, com a necessidade de ga- rantir a manutenção desta aldeia serrana que, de acordo com o POPNSAC, é classificada como Aglomerado Urbano sendo que, toda a área envolvente se refere a Área de Proteção Parcial, ou seja, na qual não é possível nova construção.

C16 Áreas de máxima infiltração . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . O pedido de exclusão remete para um conjunto de parcelas edifi- cadas (edificação + logradouro), contíguas ao perímetro urbano em vigor.

Trata-se do...

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