Portaria n.º 265/2012, de 30 de Agosto de 2012

Portaria n. 265/2012

de 30 de agosto

Na sequência dos princípios e tendências evolutivas da administraçáo educativa consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n. 46/86, de 14 de outubro, e no Decreto -Lei n. 43/89, de 3 de fevereiro, o desenvolvimento e reforço da autonomia das escolas tem sido uma das linhas estruturantes de desenvolvimento do sistema educativo português.

Neste contexto, o Programa do XIX Governo Constitucional elegeu como um dos seus objetivos estratégicos o estabelecimento e alargamento dos contratos de autonomia como instrumentos essenciais de garantia da diversidade e do reconhecimento do mérito das escolas. Neste quadro, o regime de autonomia, administraçáo e gestáo dos estabelecimentos públicos da educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo Decreto -Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na redaçáo dada pelo Decreto-Lei n. 137/2012, de 2 de julho, consolidou esta linha de orientaçáo e, a par do projeto educativo, do regulamento interno, do plano anual e plurianual de atividade e do orçamento, passou também a considerar o contrato de autonomia como mais um dos instrumentos de autonomia, considerando -o por via dos compromissos celebrados o instrumento por excelência de aprofundamento da auto-nomia das escolas.

A presente Portaria aplica -se às escolas da rede pública de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário que, querendo assumir e desenvolver maior auto-nomia pedagógica, curricular, administrativa e cultural, manifestem interesse em celebrar com o Ministério da Educaçáo e Ciência, e eventualmente outros parceiros e entidades, um contrato de autonomia. Com esse objetivo, definem -se os princípios orientadores, clarificam -se os domínios e os instrumentos, explicitam -se os requisitos e as regras inerentes ao clausulado do contrato, bem como o seu acompanhamento, avaliaçáo e renovaçáo. Em anexo publica -se uma matriz de referência que, sem prejuízo de outros, clarifica os elementos estruturantes do clausulado dos contratos a celebrar.

Foi ouvido o Conselho das Escolas.

Assim, nos termos artigo 59. do Decreto -Lei n. 75/2008, de 22 de abril, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administraçáo Escolar, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Educaçáo e Ciência, através do despacho n. 10134/2012, publicado no 27 de julho de 2012, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

A presente portaria define as regras e procedimentos a observar quanto à celebraçáo, acompanhamento, e avaliaçáo dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas náo agrupadas, dora-vante designados de escolas, e o Ministério da Educaçáo e Ciência, representado pelos seus serviços competentes, e eventualmente outros parceiros e entidades, nos termos do Decreto -Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na redaçáo dada pelo Decreto -Lei n. 137/2012, de 2 de julho, e que têm por base a matriz publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

A presente portaria aplica -se às escolas da rede pública de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário que, querendo assumir e desenvolver maior autonomia pedagógica, curricular, administrativa e cultural, manifestem interesse em celebrar com o Ministério da Educaçáo e Ciência, e eventualmente outros parceiros e entidades, um contrato de autonomia, nos termos previstos no Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na redaçáo dada pelo Decreto -Lei n. 137/2012, de 2 de julho, e definidos no presente diploma.

Artigo 3.

Princípios orientadores

1 - Constituem princípios orientadores da celebraçáo e desenvolvimento dos contratos de autonomia:

  1. Aprofundamento da autonomia das escolas, tendo em vista a viabilizaçáo de projetos educativos de potencial para o desenvolvimento do sistema educativo e para as comunidades educativas locais;

  2. Subordinaçáo da autonomia aos objetivos do serviço público de educaçáo e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;

  3. Garantia da equidade do serviço prestado, tendo em vista a cidadania, a inclusáo e o desenvolvimento social; d) Compromisso do Estado, através da administraçáo educativa e dos órgáos de administraçáo e gestáo da escola, na execuçáo do projeto educativo, assim como dos planos de atividades;

  4. Responsabilizaçáo dos órgáos de administraçáo e gestáo da escola, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos credíveis e rigorosos de avaliaçáo e acompanhamento do desempenho que permita aferir a qualidade do serviço público de educaçáo;

  5. Diversificaçáo das possibilidades de oferta educativa baseada em planos curriculares próprios e ou adaptaçóes do currículo nacional;

  6. Adequaçáo dos recursos atribuídos às condiçóes específicas da escola e ao projeto que pretende desenvolver;

  7. Promoçáo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT