Portaria n.º 298/2019

Coming into Force10 Setembro 2019
Data de publicação09 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/298/2019/09/09/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 298/2019

de 9 de setembro

Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo iii do título ii da parte ii do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta.

As organizações de produtores são um pilar essencial na estruturação do tecido produtivo agrícola nacional, com uma importância relevante na cadeia agroalimentar, em particular pelo seu contributo ao nível da concentração da produção de milhares de agricultores, possibilitando a criação de economia de escala e de sustentação do poder negocial nas relações comerciais a jusante na cadeia, garantindo, em simultâneo, uma resposta mais célere da cadeia de abastecimento à crescente procura diferenciada de produtos agrícolas por parte dos consumidores.

Efetivamente, as organizações de produtores são estruturas privilegiadas para melhorar a posição dos agricultores na cadeia agroalimentar, contribuindo para a procura de novos mercados, incluindo mercados externos.

A Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro, definiu as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações, estabelecendo num único normativo nacional as regras de reconhecimento para o setor das frutas e produtos hortícolas e para os restantes setores da organização comum dos mercados agrícolas, bem como para determinados produtos da floresta, adaptando também as regras nacionais de reconhecimento à reforma da Política Agrícola Comum ocorrida em 2013.

A legislação de base da União Europeia nesta matéria foi, entretanto, alterada, justificando-se promover as devidas adaptações, a nível nacional, no regime de reconhecimento de organizações de produtores, exercício este que é acompanhando pela simplificação de algumas regras e requisitos tendo em conta a experiência da sua aplicação.

Com efeito, o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, embora mantendo os objetivos a que as organizações de produtores devem corresponder, vem acrescentar que as organizações reconhecidas devem agora também demonstrar a realização de, pelo menos, uma atividade de entre oito atividades predefinidas, tendo o legislador europeu clarificado que uma organização de produtores reconhecida pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e, designadamente, negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.

Por outro lado, a revisão das regras complementares ao nível da Comissão Europeia para o reconhecimento e funcionamento de organizações no setor das frutas e produtos hortícolas, setor que representa cerca de metade dos reconhecimentos concedidos em Portugal, publicadas através do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145, de 16 de agosto, não foram, ainda, vertidas em normativo nacional, pelo que se afigura oportuno fazê-lo. Esta revisão assumiu maior relevo no que respeita à possibilidade de comercialização fora da organização à qual o membro produtor pertence, isto é, os casos em que os membros produtores podem ser autorizados, pela sua própria organização, a vender uma determinada percentagem dos seus produtos fora da mesma, sob reserva de os estatutos daquela o permitirem.

São, ainda, introduzidas novas definições e novas regras, nomeadamente no que respeita ao conceito de detenção indireta, reforçando-se aquelas que garantem aos membros produtores o controlo democrático das organizações de produtores.

Importa também gerar mais eficiência na tomada de decisões, pelo que se procede a uma revisão das regras relativas ao controlo, supervisão e acompanhamento dos reconhecimentos concedidos. No mesmo sentido, foram simplificados determinados requisitos, designadamente relacionados com estatutos, e ainda no que à exigência de demonstração de capacidade de armazenagem respeita ou à autorização prévia para a externalização de atividades.

Quanto ao valor da produção comercializada (VPC) para atribuição e manutenção do reconhecimento, mantém-se a aplicação dos multiplicadores mais favoráveis, quando reunidas condições de qualidade ou método de produção diferenciado, pecuária extensiva e número de produtores, embora o resultado da sua aplicação se encontre já refletido no anexo iv da presente portaria, possibilitando uma leitura mais fácil.

Acresce que, tendo em vista estimular a concentração da comercialização da produção através das organizações de produtores, procedeu-se à revisão dos VPC mínimos exigidos para o reconhecimento, na maior parte dos setores.

Foi, igualmente, introduzido um novo multiplicador para atender a questões de escala na produção animal, quando se trate de raças autóctones e salvaguarda do património genético, tendo sido aumentado o efeito multiplicador para a comercialização de produção certificada como biológica.

Ainda, com repercussões ao nível do VPC, é retomada a comercialização de animais vivos para efeitos de contabilização do mesmo, embora limitada a dois terços da faturação total da organização de produtores.

É criada, ainda, uma comissão técnica de acompanhamento, que agrega, por um lado, os organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural com competências relevantes em matéria de reconhecimento de organizações de produtores e, por outro, as confederações e associações agrícolas, com o objetivo de monitorizar o funcionamento do regime de reconhecimento e respetivos resultados, em termos de evolução estrutural da organização da produção em Portugal e contribuir para a sua avaliação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea p) do artigo 2.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março, das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145, da Comissão, de 7 de junho, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1146, da Comissão, de 7 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo iii do título ii da parte ii do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta, doravante designadas organizações de produtores, dos setores e produtos referidos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos

As organizações de produtores e respetivas associações têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Associação transnacional de organizações de produtores» a associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das organizações associadas esteja localizada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da associação;

b) «Externalização» o recurso pela organização de produtores ou respetiva associação a uma entidade terceira, incluindo os respetivos membros ou filiais, para executar atividades, com exceção da produção, relacionadas com os objetivos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente a recolha, a armazenagem, a embalagem e a comercialização, formalizada através de contrato escrito, que assegurem a manutenção pela organização de produtores ou respetiva associação do controlo e a supervisão da atividade externalizada;

c) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que, no exercício da atividade agrícola, produza um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento, abrangido por um dos setores previstos no anexo i da presente portaria ou que produza produtos de floresta identificados no mesmo anexo;

d) «Membro produtor» o produtor ou a pessoa coletiva constituída por produtores, que seja membro de uma organização de produtores ou respetiva associação;

e) «Organização transnacional de produtores» a organização em que pelo menos uma exploração de produtores esteja situada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social dessa organização.

Artigo 4.º

Objeto de reconhecimento

O reconhecimento é concedido por setor, por grupo de produtos ou por produto de um dado setor das produções previstas no anexo i da presente portaria.

CAPÍTULO II

Condições de reconhecimento

SECÇÃO I

Condições de reconhecimento de organizações de produtores

Artigo 5.º

Condições

1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo seguinte;

b) Prossigam os objetivos principais previstos no artigo 2.º e um dos restantes objetivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT