Portaria n.º 298/2018

Coming into Force20 Novembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Novembro 2018
ÓrgãoFinanças, Planeamento e Infraestruturas e Ambiente e Transição Energética

Portaria n.º 298/2018

de 19 de novembro

A publicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), estabeleceu a necessidade de criação de regras gerais a observar na criação e disponibilização de títulos de transporte, bem como na atualização das respetivas tarifas tendo, também, em conta o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, alterado pelo Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativo à contratualização de serviços públicos de transporte ferroviário, rodoviário e fluvial de passageiros.

De acordo com aquele enquadramento, os serviços públicos de transporte de passageiros devem ser contratualizados entre autoridades de transportes e operadores de transporte público de passageiros, pelo que se considera imprescindível estabelecer regras gerais nesta fase, para que todos os serviços de transportes estejam efetivamente contratualizados ao abrigo destas disposições legais.

Com a presente portaria aprovam-se regras gerais, no âmbito das quais as autoridades de transportes podem definir regras específicas para títulos e tarifas de transporte a aplicar em determinado território ou operador, as quais são aprovadas por instrumento regulamentar, administrativo ou contratual, sem prejuízo do cumprimento de regras gerais de âmbito nacional e europeu que, a cada momento, estejam em vigor, bem como da supervisão e aferição da respetiva conformidade legal pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e no n.º 1 do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 40.º do RJSPTP, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro, das Infraestruturas e Adjunto e da Mobilidade, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), bem como à fixação das respetivas tarifas.

2 - As disposições da presente portaria não se aplicam a:

a) Serviços de transporte de passageiros expresso e alta qualidade ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 16.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;

b) Serviços ferroviários de transporte de passageiros regionais, inter-regionais e de longo curso, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de março.

3 - Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Operador de serviço público», tal como definido no RJSPTP;

b) «Entidade gestora do sistema de bilhética», a entidade, pública ou privada, responsável pela operacionalização dos subsistemas tecnológicos que suportam a venda, gestão, monitorização e controlo da bilhética de um sistema de transportes, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo, de uma ou mais autoridade de transportes;

c) «Sistema tarifário», conjunto de títulos, tarifas, suportes e respetivas regras de utilização definidas pela autoridade de transportes competente, que condicionam e disciplinam o acesso ao sistema de mobilidade e transportes, influenciam os pressupostos de contratos de serviço público, de redistribuição de receitas entre operadores e o nível de recursos públicos necessários à sua manutenção e desenvolvimento;

d) «Suporte do Título de Transporte», o elemento físico, em cartão ou papel, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identificam e permitem validar o título de transporte e autorizar a viagem;

e) «Tarifa», o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário ou através de débito em conta bancária ou através de cartão de suporte com saldo de um montante pré-pago, entre outros;

f) «Taxa de atualização tarifária», a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incidem sobre as tarifas do sistema em vigor;

g) «Título de transporte», elemento que confere o direito à utilização de serviços públicos de transporte de passageiros, explorados por um ou mais operadores, de um ou mais modos de transporte, válido numa ou mais linhas, ou em áreas geográficas determinadas, podendo resultar da iniciativa de um ou mais operadores ou de contratualização e/ou imposição de autoridade de transportes.

Artigo 2.º

Entidades competentes

1 - São entidades competentes para a coordenação, implementação e fiscalização das disposições da presente portaria:

a) As autoridades de transportes, referidas nos artigos 5.º a 8.º do Capítulo II do RJSPTP;

b) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro.

2 - O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

3 - São entidades responsáveis pelo cumprimento das disposições da presente portaria:

a) Operadores de transporte público de passageiros;

b) Entidades gestoras de sistemas de bilhética.

Artigo 3.º

Competências das autoridades de transportes

1 - Compete às autoridades de transportes, o planeamento, definição e aprovação, por...

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