Portaria n.º 298/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação29 Novembro 2016
ÓrgãoFinanças e Administração Interna

Portaria n.º 298/2016

de 29 de novembro

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) determinam, respetivamente, que os militares e o pessoal policial, quando afeto à prestação de serviços remunerados desenvolvidos no quadro do disposto nas leis orgânicas da GNR e da PSP, Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, respetivamente, têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços.

O universo de atuação a que se referem esses normativos foi balizado pelas leis orgânicas das Forças de Segurança, nomeadamente pelos n.º 4 do artigo 16.º e n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e pelo n.º 4 do artigo 14.º e n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

A Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, alterada pela Portaria n.º 68/2014, de 13 de março, define os valores que os militares da GNR e o pessoal policial da PSP têm direito a auferir pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas, sendo necessário definir todo um conjunto de procedimentos associados ao regime de requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, até agora dispersos em normas internas das respetivas Forças de Segurança.

Pela presente Portaria é regulado o regime dos serviços remunerados, designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP. Por outro lado, tendo em conta que os custos administrativos associados ao planeamento, nomeação, controlo, fiscalização, cobrança e pagamento aos respetivos militares e pessoal policial dos serviços remunerados têm sido, até ao momento, suportados integralmente pelas Forças de Segurança, vem, também, estabelecer-se um valor destinado a cobrir alguns desses custos.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, aplicado por força do n.º 3 do artigo 18.º, do artigo 50.º e da alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e no disposto no n.º 3 do artigo 15.º, aplicado por força do n.º 3 do artigo 16.º, do artigo 63.º, e da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente Portaria regula o regime dos serviços remunerados, designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, do n.º 4 do artigo 14.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro e do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

2 - É criada a taxa que se destina a cobrir parte dos custos administrativos associados ao planeamento, nomeação, controlo, fiscalização, cobrança e pagamento aos respetivos militares e pessoal policial dos serviços remunerados, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e no n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

3 - São aprovadas as tabelas e modelos dos Anexos I, II, III e IV da presente Portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Serviços Remunerados

Para efeitos do disposto na presente Portaria considera-se serviço remunerado todo o policiamento efetuado no âmbito das atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas, de lazer e outras, com ou sem fins lucrativos, que implique a afetação em exclusivo de meios e seja prestado a pedido de entidades interessadas, públicas e privadas, por imposição legal, ou não, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º e no artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

Artigo 3.º

Requisição e autorização

1 - A requisição de policiamento de espetáculos desportivos, prevista pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, é efetuada nos termos do disposto na Portaria n.º 55/2014, de 6 de março.

2 - A requisição de policiamento das demais atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas e outras é submetida através de plataforma existente para o efeito, ou remetida à Força de Segurança territorialmente competente, preferencialmente através de meio de transmissão eletrónica de dados, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data pretendida para o seu início, contendo, entre outros, os elementos constantes do modelo do Anexo I.

3 - Em casos excecionais, devidamente avaliados pelas Forças de Segurança, pode o prazo previsto no número anterior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT