Portaria n.º 296/2016
Coming into Force | 29 Novembro 2016 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 28 Novembro 2016 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 296/2016
de 28 de novembro
A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, veio definir os critérios, regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.
Para o acompanhamento e avaliação de questões suscitadas no âmbito da supracitada portaria, bem como da interpretação, execução e desenvolvimento dos acordos de cooperação, gestão ou protocolos firmados foi criada a Comissão Nacional de Cooperação, cujos termos de funcionamento importa agilizar.
No que se refere ao desenvolvimento e concretização das ações de fiscalização dos equipamentos e serviços sociais, importa manter o nível de autonomia, gestão e independência exigíveis a órgãos com competências inspetivas, devendo ser salvaguardada a necessária atuação rigorosa e transparente em sede de funcionamento daquele órgão de fiscalização.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho
Os artigos 39.º e 40.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 40.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - A CNC é coordenada pela Direção-Geral da Segurança Social.
4 - A organização e o funcionamento da CNC regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da segurança...
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