Portaria n.º 295/2019
Coming into Force | 10 Setembro 2019 |
Data de publicação | 09 Setembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/295/2019/09/09/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Educação |
Portaria n.º 295/2019
de 9 de setembro
Sumário: Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios no Colégio Internato dos Carvalhos e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O referido decreto-lei prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, dê continuidade à resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo criar percursos de dupla certificação, alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade a que pertence, e contribuindo, assim, para o desenvolvimento e coesão territorial.
A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
De igual modo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, confere ao Ministério da Educação um papel de acompanhamento e supervisão, garantindo a articulação da rede de ensino, e concedendo às escolas, entre outros, o direito de criar e ministrar planos próprios.
A presente portaria vem, no âmbito da possibilidade de criação de outras modalidades de formação de dupla certificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e concretizando a execução dos princípios enunciados no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, criar e regulamentar a oferta de diversos cursos com planos próprios no Colégio Internato dos Carvalhos. Concomitantemente, define, ainda, as regras e procedimentos de operacionalização do currículo desses cursos, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e tecnológica assente em aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado de trabalho.
No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida às escolas, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares.
Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da componente de Cidadania e Desenvolvimento, no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Gestual Portuguesa.
Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a diversificação do seu percurso formativo, designadamente através da substituição de disciplinas e do complemento de currículo.
As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destacando-se a consagração da prova de aptidão profissional como instrumento de avaliação externa das aprendizagens, bem como a consideração da classificação da disciplina de Educação Física para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando todas as disciplinas do currículo, e garantindo-se, ainda, a estes alunos a realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior.
Destaca-se, por fim, a extinção da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos, afastando-se a obrigatoriedade da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos por parte dos alunos que concluem cursos com planos próprios de dupla certificação, bem como o ajustamento da fórmula de cálculo da classificação final do curso, tendo em vista valorizar as especificidades destes cursos em todas as componentes de formação e na prova de aptidão profissional. Separa-se, desta forma, a certificação do ensino secundário do acesso ao ensino superior.
Assim,
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à criação e regulamentação, no Colégio Internato dos Carvalhos, adiante designado por escola, dos seguintes cursos com planos próprios:
a) Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Qualidade - Via Tecnológica;
b) Curso com Plano Próprio de Biotecnologia - Via Tecnológica;
c) Curso com Plano Próprio de Animação Sociodesportiva - Via Tecnológica;
d) Curso com Plano Próprio de Eletrotecnia e Automação Industrial - Via Tecnológica;
e) Curso com Plano Próprio de Eletrónica e Telecomunicações - Via Tecnológica;
f) Curso com Plano Próprio de Informática - Via Tecnológica;
g) Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão - Via Tecnológica;
h) Curso com Plano Próprio de Informática de Gestão - Via Tecnológica;
i) Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Empresarial - Via Tecnológica;
j) Curso com Plano Próprio de Línguas e Relações Empresariais - Via Tecnológica;
k) Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Documentação - Via Tecnológica;
l) Curso com Plano Próprio de Património e Turismo - Via Tecnológica;
m) Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráficas - Via Tecnológica.
2 - A presente portaria define ainda as regras e os procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no n.º 1, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, de modo que os alunos desenvolvam as competências profissionais associadas a cada curso, conferente do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, 6 de julho, entende-se por:
a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;
b) «Autopropostos», os candidatos à realização de provas de equivalência à frequência e ou exames finais nacionais, admitidos sem Classificação Interna Final (CIF), que pretendam obter aprovação ou melhoria de classificações;
c) «Contrato de formação», o instrumento que estabelece a organização e regras inerentes à frequência do curso, assinado no início do ciclo de formação pela direção pedagógica e pelo aluno e, ainda, pelos pais ou encarregados de educação, caso o aluno seja menor de idade;
d) «Entidades de acolhimento», aquelas que sendo externas à escola, designadamente empresas ou outras organizações, são responsáveis por assegurar aos alunos a formação em contexto de trabalho, de acordo com o plano de trabalho individual previamente definido;
e) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;
f) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da escola, a implementar de acordo com as prioridades por ela definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
g) «Trabalho interdisciplinar», a intersecção curricular, estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias componentes de formação e disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes.
Artigo 3.º
Processo individual do aluno
1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 - O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.
3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do diretor de turma.
4 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola, sendo a escola de origem o responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de...
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