Portaria n.º 294/2017

Coming into Force01 Novembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Outubro 2017
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 294/2017

de 2 de outubro

Nos últimos anos tem vindo a registar-se uma diminuição muitíssimo acentuada e permanente da aplicação de medidas de internamento em centro educativo, previstas no artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

Com efeito, apenas para exemplificar, em 2006 entraram nos centros educativos 279 jovens, enquanto no ano de 2011 esse número foi de 198 e em 2016 baixou para 115.

Esta realidade tem sido publicamente reconhecida, designadamente, pelos operadores judiciários, pela comunidade científica e pelo Governo e tem sido também confirmada pelas estatísticas sobre criminalidade.

Com efeito, nos últimos Relatórios Anuais de Segurança Interna (vulgo RASI) os registos relativos à criminalidade grupal (com significativa participação de jovens) baixam de 8535 em 2010 para 5162 em 2016 e no que concerne à delinquência juvenil tout court os registos baixam de 3880 em 2010 para 1636 em 2016.

Acresce que, atenta a área da residência dos jovens internados em centros educativos, maioritariamente situada no litoral e nos grandes centros urbanos (sobretudo nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto), a localização do Centro Educativo do Mondego, no concelho da Guarda, tem vindo a constituir cada vez mais um grave problema de gestão para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais por tornar muitíssimo difícil a observância do disposto no artigo 150.º, n.º 2 da Lei Tutelar Educativa, que determina que:

«Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possível, a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.»

Por outro lado, nos últimos anos tem vindo igualmente a registar-se um crescimento acentuado da população prisional, sendo também publicamente reconhecida a existência de preocupante sobrelotação do sistema prisional, designadamente pelos operadores judiciários, pela comunidade científica, pelos órgãos de controlo nacionais e internacionais e pelo Governo.

Face a tal reconhecimento, é despiciendo explicar em detalhe a necessidade de adotar soluções para o problema da sobrelotação prisional, havendo apenas que acrescentar que, no mesmo passo, importa propiciar medidas que permitam a separação dos diferentes tipos de reclusos e, designadamente, proporcionem acolhimentos mais dignos e...

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