Portaria n.º 294/2016

Coming into Force23 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação22 Novembro 2016
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 294/2016

de 22 de novembro

O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo de pessoal policial, armado e uniformizado.

O pessoal com funções policiais da PSP, a seguir designados por polícias, no exercício das suas funções legais, considera-se identificado quando devidamente uniformizado, conforme estipula o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Este diploma criou novas categorias nas carreiras de Chefe de Polícia e Agente de Polícia, para as quais importa agora definir os distintivos a serem usados.

Por outro lado, decorridos seis anos da vigência do plano de uniformes em uso na PSP, aprovado pela Portaria n.º 634/2010, de 14 de outubro, justifica-se ainda proceder a ajustamentos que visam melhorar a estética, o conforto e a qualidade dos artigos de fardamento.

Procede-se ainda a uma melhor definição das condições e controlo do fabrico dos artigos do plano de uniformes da PSP, visando padrões de qualidade e uniformidade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento de uniformes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é fixado um período de transição de um ano a contar daquela data.

3 - Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento específicos, pode o diretor nacional, mediante despacho, definir um período de transição diferente para os mesmos.

4 - É revogada a Portaria n.º 634/2010, de 9 de agosto.

A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 10 de novembro de 2016.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Regulamento de Uniformes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por Regulamento, define os tipos e a composição dos uniformes, os modelos e as regras a que devem obedecer os seus artigos e peças de fardamento, distintivos e insígnias da PSP, quanto à espécie, cores, formas e acessórios, servindo, ainda, para diferenciar as carreiras, categorias e funções.

2 - Os modelos de uniforme, cores, distintivos, insígnias e outros emblemas e sinais identificativos regulados na presente portaria são exclusivos da PSP, destinando-se a ser usados, nos termos do presente Regulamento, pelos polícias.

Artigo 2.º

Condições do uso do uniforme

1 - Os polícias, no exercício de funções, estão obrigados ao uso de uniforme.

2 - Aos polícias não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor.

3 - Para o exercício de funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, o diretor nacional pode dispensar o uso de uniforme.

4 - Os polícias estão ainda obrigados à estrita observância das disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permitido alterar as especificações, os padrões e modelos dos artigos de fardamento, bem como introduzir quaisquer adaptações ou alterações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos neste diploma ou em despacho do diretor nacional.

5 - Os artigos de vestuário usam-se sempre devidamente abotoados, com fecho corrido ou apertados, de acordo com as respetivas caraterísticas.

6 - Não é permitido o uso exterior de peças de vestuário que comprometam a boa aparência e a dignidade que o uniforme deve conferir.

7 - O uso dos uniformes, designações, insígnias ou emblemas próprios da PSP não é permitido a cidadãos que não tenham funções policiais na PSP, exceto mediante autorização expressa do diretor nacional, em casos devidamente fundamentados.

8 - Mediante autorização do diretor nacional da PSP, e por motivos de interesse cultural ou de cooperação com forças congéneres, os artigos mencionados nesta Portaria podem ser vendidos ou cedidos.

Artigo 3.º

Interdição do uso de uniforme

Ao pessoal abrangido pelo presente Regulamento não é permitido o uso de uniforme nele previsto ou de qualquer das suas peças nas seguintes situações:

a) Quando tome parte em reuniões, manifestações públicas ou outros eventos que não constituam atos de serviço;

b) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal e nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;

c) Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

d) Na situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

e) Quando considerado incapaz pela junta médica, desligado do serviço ou aposentado;

f) Durante o período de licença sem remuneração de qualquer natureza, com exceção da licença para o exercício de funções em organismos internacionais e a natureza das funções obrigue à utilização de uniforme policial;

g) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, salvo se for expressamente autorizado pelo diretor nacional.

CAPÍTULO II

Modelos e artigos de uniforme

Artigo 4.º

Modelos de uniforme

1 - Na PSP utilizam-se os uniformes descritos no anexo I.

2 - Os uniformes de gala, cerimónia e de representação são utilizados em atos oficiais e públicos, podendo também ser usados em atos sociais cuja relevância assim o exija, conforme descrito.

3 - O uniforme de serviço operacional (USO) é utilizado, em todo o tipo de serviço, com as adaptações necessárias no que respeita à Unidade Especial de Polícia.

4 - O uniforme de serviço interno (USI) é utilizado em serviço interno ou quando superiormente determinado.

5 - O uniforme de instrução é utilizado em atividades de instrução ou, por determinação do diretor nacional, em situações especiais.

6 - Considerando a situação geográfica e as diferentes condições climáticas, bem como as especificidades dos serviços, compete aos comandantes das unidades de polícia, diretores dos estabelecimentos de ensino policial e ao diretor do departamento de apoio geral definir a composição do uniforme a utilizar nos serviços internos, bem como as condições de utilização, nomeadamente dos artigos constantes do quadro de artigos de fardamento complementar, sem prejuízo das determinações emitidas pelo diretor nacional.

Artigo 5.º

Artigos de uniforme

O uniforme da PSP é constituído pelos seguintes artigos, descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras correspondentes do anexo II, quando a tal houver lugar:

1 - Anoraque policial (figs. 1 e 2) - em tecido de cor azul-escuro, impermeável e transpirável. Dotado de forro polar amovível, que fixa à peça por intermédio de fechos de correr e de molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. O capuz é do mesmo tecido do anoraque e fixa-se à peça por intermédio de molas de pressão.

2 - Barrete de instrução (fig. 3) - em tecido de cor azul-escuro, igual ao do uniforme de instrução. Tem, à frente, o emblema da PSP envolvido em duas folhas de louro (fig. 98) e, logo abaixo, a palavra «Polícia». A pala é lisa para todas as categorias. Além da instrução, pode ser utilizado em serviços gerais, quando autorizado o uso do fato de instrução.

3 - Barrete de serviço operacional (fig. 4 e 5) - em tecido de cor azul-escuro. Tem à frente a palavra «POLÍCIA» e nas laterais três barras ao alto e na diagonal. A pala é debruada e será lisa ou marginada, como se estabelece para os bonés.

4 - Bivaque (fig. 6) - em tecido de cor azul-escuro igual ao da calça masculina. Constituído por dois panos unidos por uma costura central ligada na orla por abas, levando a estrela metálica da PSP no extremo anterior e superior do pano esquerdo. Para diretor nacional, diretor nacional-adjunto, inspetor nacional e superintendente-chefe leva nas abas um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, aspirante a oficial de polícia e cadete. Para chefes tem um vivo nas abas de tecido azul claro.

5 - Blusão de cabedal (fig. 7) - em pele de ovino, de cor azul-escuro, com forro, botões de massa imitando cabedal, da mesma cor, e gola amovível de pelo de borrego ou fibra sintética, segundo modelo da figura.

6 - Blusão policial (fig. 8) - em tecido transpirável de cor azul-escuro. Dotado de forro completo amovível, fixado por fechos de correr e molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Tem dois bolsos, com fecho, e abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela.

7 - Boina (fig. 9) - de um só pano. O tecido do forro é preto. É debruada, no limite inferior, com uma tira da mesma cor, que serve de passadeira a uma fita preta, cujas pontas caem livremente. De cor azul-escuro para o Corpo de Intervenção, verde imperial para o Grupo de Operações Especiais, azul-claro para o Corpo de Segurança Pessoal, preta para o Centro de Inativação de Explosivos e Segurança em Subsolo e vermelha para o Grupo Operacional Cinotécnico.

8 - Boné para elementos femininos (figs. 10 a 14) - de cor azul-escuro e conforme os modelos indicados nas figuras. A aba de todos os bonés é debruada. As aplicações na aba, bem como o escudo, o emblema e o francalete são correspondentes aos do boné para elementos masculinos, para todas as categorias. A fita é de cor azul-escuro.

9 - Boné para elementos masculinos (figs. 15 a 19) - de fazenda de cor azul-escuro, como utilizado na calça masculina e no dólman, e modelo conforme figuras. Tem pala e francalete, fixo em dois botões metálicos de tamanho pequeno, que diferem de acordo com o anexo V. À frente, na parte superior do boné, é aplicado o Escudo Nacional e, na parte inferior, o emblema da PSP, conforme especificado no artigo 12.º e no anexo V, para os diferentes postos e...

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