Portaria n.º 292/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/292/2020/12/18/p/dre
Data de publicação18 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 292/2020

de 18 de dezembro

Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada.

A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, procedeu a uma importante reforma do regime jurídico regulador do exercício da atividade de segurança privada, o qual vigorava desde 2004. Nela foram consideradas as crescentes solicitações e necessidades de segurança dos cidadãos, bem como a adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário, mantendo os princípios enformadores do exercício da atividade de segurança privada, concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança.

Anos volvidos, em que este novo contexto do exercício da atividade da segurança privada já se encontra sedimentado, importa garantir a permanente adequação desta atividade às exigências que a realidade securitária e social tem vindo a impor, mormente através da correção ou alteração de alguns princípios que norteiam o serviço prestado pelas entidades de segurança privada, em função das crescentes preocupações no que concerne aos requisitos de segurança exigíveis a determinados setores profissionais de atividade. Importa igualmente atender à crescente preocupação com as condições de trabalho, com a qualidade do serviço prestado e com a própria proteção social dos trabalhadores, e reforçar as medidas de combate às práticas comerciais desleais entre entidades deste setor de atividade.

Neste sentido, a Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, veio introduzir um conjunto de alterações à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que importa salvaguardar na respetiva regulamentação. Concretamente, carecem de reflexo na regulamentação o enquadramento enquanto profissão regulada do coordenador de segurança e a necessidade de interligação entre os sistemas de segurança operados pelas entidades de segurança privada e as forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal.

Ressalvam-se, ainda, as atualizações das normas de segurança dos equipamentos e dos requisitos técnicos de segurança das instalações operacionais das entidades de segurança privada, em respeito pela evolução tecnológica entretanto verificada.

Por último, as alterações operadas legalmente na área da guarda e transporte de valores, em função da sua relevância na segurança pública, na confiança em todo um setor profissional especificamente encarregado pela segurança privada e no sentimento de segurança dos cidadãos, vieram permitir o recurso à autoridade pública, introduzindo-se na presente regulamentação o escopo e as condições que devem presidir a todas as ações relacionadas com as operações de guarda, carregamento, manutenção de equipamentos e transporte de valores.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 4 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 6 e 8 do artigo 31.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 8 do artigo 51.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, e pelo n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 13/2019, de 11 de setembro, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, conforme a alínea b) do n.º 2 do Despacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril

Os artigos 1.º a 3.º, 6.º a 16.º, 19.º a 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 44.º, 45.º, 51.º a 64.º, 66.º a 68.º, 71.º, 73.º, 75.º a 77.º, 79.º a 83.º, 85.º, 86.º, 89.º a 91.º, 93.º a 98.º, 100.º a 102.º, 104.º, 105.º, 107.º a 114.º, 116.º e 119.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada e de autoproteção previstos no artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) As condições em que as entidades de segurança privada e de autoproteção são obrigadas a dispor de diretor de segurança e de um responsável de autoproteção, previstos no artigo 20.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

i) [...]

j) Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância e coordenador de segurança, previstos no artigo 28.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

k) As características da sobreveste de identificação do coordenador de segurança e do pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e do gestor de segurança nos termos previstos no n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) O conteúdo da ficha técnica das ações de formação a ministrar por entidades formadoras autorizadas previsto no n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

q) [...]

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria é aplicável às entidades e profissões que exerçam a atividade de segurança privada e de autoproteção, às empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que devam adotar medidas de segurança obrigatórias bem como às entidades sujeitas a registo prévio e aos particulares que utilizem sistemas de deteção de intrusão com sirene audível do exterior, nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) 'Área de segurança' o local ou ponto de entrega e recolha de numerário localizado no interior de um edifício e protegido contra o acesso não autorizado por equipamentos eletrónicos (sistemas anti-intrusão) e por medidas de restrição de acesso de pessoas;

b) 'Artigos complementares' os artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base de uso obrigatório do uniforme. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes. São considerados artigos complementares, nomeadamente, os abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de proteção individual;

c) 'Artigos do uniforme' as peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme de uso obrigatório;

d) 'Auditoria' o processo de verificação de conformidade dos requisitos e deveres de entidade formadora de segurança privada para efeitos de autorização, renovação e de manutenção das autorizações de formação;

e) 'Centro de controlo de operações' o local que integra os equipamentos e sistemas necessários à segurança da atividade operacional da entidade e a monitorização de veículos de transporte de valores em operação, operado por pessoal de vigilância;

f) 'Distintivos' os símbolos destinados a identificar a entidade de segurança privada e as categorias profissionais ou especialidades do pessoal de vigilância;

g) 'Entidade formadora autorizada' a entidade formadora certificada dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação profissional de segurança privada, autorizada nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

h) 'Falso alarme' o sinal de alarme comunicado às forças de segurança que, não sendo provocado por intrusão, resulte de causas externas ao sistema, incluindo erro do utilizador, ou de falha técnica do sistema;

i) 'IBNS de ponto a ponto' o IBNS equipado para utilização de ponto a ponto, ou seja, em que as notas de banco estão permanentemente inacessíveis aos seguranças privados com a especialidade de vigilante de transporte de valores e sob proteção ininterrupta do IBNS entre áreas de segurança ou, no caso das cassetes para distribuidores automáticos (ATM) ou outros tipos de distribuidores de dinheiro, entre uma área de segurança e o interior de um ATM ou de um distribuidor de dinheiro de outro tipo;

j) 'Instalações abrangidas pela licença de autoproteção' todos os locais abrangidos pelos serviços de autoproteção requeridos, na posse da entidade requerente, que não integrem a área destinada às instalações operacionais;

k) 'Instalação operacional de entidade titular de alvará' a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo dos serviços de segurança privada, onde é efetuada a gestão própria desses serviços, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio;

l) 'Instalação operacional de entidade titular de licença de autoproteção' a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo da entidade titular dos serviços de autoproteção, independentemente de a sua localização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT