Portaria n.º 291-A/2016

Coming into Force17 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Novembro 2016
ÓrgãoFinanças e Economia

Portaria n.º 291-A/2016

Ao longo de 2016, o Governo tem efetuado uma revisão trimestral das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), tendo em vista uma maior neutralidade fiscal das variações de preço dos produtos petrolíferos, compensando neste imposto as variações em sede de IVA.

Neste contexto, ao abrigo da Portaria n.º 136-A/2016, de 12 de maio, o Governo havia determinado a redução de 1 cêntimo por litro no imposto aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo.

Em janeiro, os preços de referência da Gasolina e do Gasóleo apurados pela Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis ascendiam, respetivamente, a 1,118 (euro) e a 0,861 (euro). Em outubro, mês anterior à presente revisão, e excluindo os efeitos da Portaria n.º 24-A/2016, verificou-se um aumento daqueles preços em 0,094 (euro) na Gasolina e em 0,128 (euro) no Gasóleo.

Conforme a metodologia seguida nas anteriores revisões trimestrais, tal variação do preço de referência dos combustíveis justifica uma redução do ISP de 1 cêntimo na Gasolina e de 2 cêntimos no Gasóleo em relação às taxas fixadas na Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro. Tendo em maio já sido concretizada a redução de um cêntimo na gasolina e no gasóleo, cumpre agora manter aquela redução na gasolina e aumentar a redução no gasóleo para mais um cêntimo adicional.

A redução da receita do ISP decorrente desta revisão é tendencialmente compensada pelo acréscimo da receita do IVA, que decorre do aumento verificado nos preços dos combustíveis, em linha com a neutralidade fiscal preconizada pela Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro.

Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente às gasolinas e aos gasóleos, procede-se à alteração das taxas unitárias do ISP incidentes sobre o gasóleo rodoviário, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP e a contribuição do serviço rodoviário.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e...

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