Portaria n.º 290/2018

Coming into Force27 Outubro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação26 Outubro 2018
ÓrgãoMar

Portaria n.º 290/2018

de 26 de outubro

A sardinha é um recurso de interesse estratégico para a pesca portuguesa, para a indústria conserveira, para as exportações de produtos da pesca e do mar e para a gastronomia nacional, sendo a gestão sustentável desta pescaria da maior importância.

Os mais recentes pareceres científicos, nomeadamente do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) levaram Portugal e Espanha a apresentar à Comissão Europeia um plano plurianual de recuperação e gestão desta pescaria, que integra limites de capturas e a redução da época de pesca a 6 meses, entre outras medidas, visando uma exploração sustentável da sardinha e a recuperação futura do stock.

Assim, em 2018, o limite de descargas foi atingido em final de setembro determinando o encerramento da pesca da sardinha para todas as artes incluindo as artes de cerco.

Neste contexto, considera-se necessária a adoção de uma medida de cessação temporária da atividade da frota que captura sardinha com artes de cerco, coincidindo com o período de reprodução da espécie, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, enquanto medida de conservação e proteção do recurso.

Materializando uma ponderação dos impactos sociais destas medidas de gestão, o Governo implementa, através do presente regime, o apoio à cessação temporária das atividades de pesca, por um período de 60 dias, com o enquadramento dado pela Regulamentação europeia, na vigência do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

Esta medida tem enquadramento no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), tendo o Mar 2020, através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, consignado a possibilidade de adoção de medidas de cessação temporária da atividade da frota de pesca.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento da Pesca da Sardinha, que integra associações e organizações de produtores da pesca representativas, bem como a Administração, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., os sindicatos e as Organizações Não Governamentais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina e aprova os regimes de:

a) Apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Interdição do exercício da pesca pelas embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).

Artigo 2.º

Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, com enquadramento na medida prevista no artigo 33.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Interdição do exercício da atividade da pesca

1 - As embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado em anexo à presente portaria, estão interditas de exercer a atividade da pesca por um período de 60 dias seguidos, a cumprir no período compreendido entre 1 de novembro de 2018 e 15 de maio de 2019.

2 - A interdição do exercício da atividade da pesca referida no número anterior é obrigatória, mesmo no caso de não ser apresentada candidatura ao Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.

3 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do período de paragem da embarcação, no prazo máximo de 48 horas após o seu início, através do seguinte endereço de correio eletrónico: cerco-cessacaotemporaria@dgrm.mm.gov.pt.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de outubro de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESCA COM RECURSO A ARTES DE CERCO

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece, no quadro do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação da atividade da pesca do cerco, determinada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas (PCP), com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável da sardinha.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Armador» o detentor de título que...

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