Portaria n.º 289/2019

Data de publicação05 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/289/2019/09/05/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 289/2019

de 5 de setembro

Sumário: Regulamenta os aspetos complementares da fatura eletrónica.

O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo à transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

O modelo de fatura eletrónica normalizado proposto pela Comissão Europeia assume-se como um instrumento facilitador das trocas comerciais transfronteiriças e prossegue benefícios em termos de economia de custos, impacto ambiental e redução de encargos administrativos. Procura, ainda, garantir a interoperabilidade semântica e a melhoria da certeza e segurança jurídica, permitindo que as informações sejam apresentadas e processadas de modo coerente entre os diferentes sistemas, independentemente da sua tecnologia, aplicação ou plataforma, e procura ainda potenciar maior fiabilidade e transparência nos processos de contratação pública.

A implementação da fatura eletrónica para a Administração Pública introduz, nos termos do Relatório da proposta de Orçamento do Estado para 2019, novas oportunidades e assume-se como um programa de transformação digital que promove a normalização, otimização e automatização processual dos ciclos da despesa e da receita, nas vertentes procedimental, administrativa, contabilística e de interoperabilidade.

O Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos e atribui à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), a competência para emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a referida implementação, em concretização do regime definido na presente portaria.

O modelo a implementar deve, pois, ser compatível com as normas europeias em matéria de fatura eletrónica, tecnologicamente neutro, respeitando as regras de proteção dos dados pessoais e permitindo a criação de sistemas de faturação eletrónica práticos, flexíveis e eficazes em termos de custos, tendo em conta as necessidades especiais das pequenas e médias empresas, revelando-se ainda adequado à utilização em transações comerciais entre empresas.

Este modelo sustenta, mediante celebração de protocolo, o princípio da interoperabilidade com outras plataformas da Administração Pública que pretendam estabelecer interligação com o portal de faturação eletrónica. Deste modo, cria-se um modelo de coordenação e acompanhamento, garante da monitorização da implementação das obrigações comunitárias e dos objetivos específicos em Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Infraestruturas e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 299.º-B do Código dos...

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