Portaria n.º 288/2019

Coming into Force04 Setembro 2019
Data de publicação03 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/288/2019/09/03/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional, Administração Interna e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 288/2019

de 3 de setembro

Sumário: Regula o Regime de Atribuição do Nível 5 de Qualificação - Curso de Formação de Sargentos.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, exigem a frequência, com aproveitamento, de um ciclo de estudos de nível 5 de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), conferido no âmbito do ensino superior politécnico para o ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes (QP) dos ramos das Forças Armadas e para o ingresso na categoria de sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Pretende-se, deste modo, efetivar a criação de um novo modelo de curso de formação de sargentos (CFS), que constitua uma valorização da carreira militar na categoria de sargentos tendo em consideração a evolução dos níveis de ensino exigidos para o ingresso nas diversas categorias das Forças Armadas e da GNR e a crescente complexidade funcional na execução das suas missões, num quadro de reforço da articulação entre as especificidades do ensino superior militar com o sistema nacional de ensino, para o pleno exercício e desempenho de funções inerentes às classes, armas, serviços, e especialidades dos ramos das Forças Armadas e quadros da GNR.

Desta forma, foi efetuada uma alteração significativa no que concerne ao modelo de formação exigido para ingresso na categoria de sargentos que assenta na aquisição de competências de nível superior politécnico, tendo sido definido, à luz da evolução do enquadramento legal relativo ao ensino superior, que o modelo a adotar seria o correspondente ao ciclo de estudos conducente ao Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP).

Nesta esteira, o Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, que estabelece a orgânica do ensino superior militar, consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprova o estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM), prevê a integração de uma Unidade Politécnica Militar (UPM) no IUM, remetendo a sua regulamentação para diploma próprio. Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro, que estabelece a orgânica da UPM e consagra ainda as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico.

A UPM tem, entre outras, a incumbência de promover a realização, harmonização e coordenação de ciclos de estudos que visem a atribuição do DTSP, enquanto entidade responsável pela formação inicial dos sargentos dos QP das Forças Armadas e dos quadros da GNR.

Assim, a presente portaria procede à criação e à regulamentação do ciclo de estudos que habilita ao ingresso na categoria de sargentos dos QP das Forças Armadas e para o ingresso na categoria de sargentos da GNR, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do EMFAR e no n.º 1 do artigo 218.º do EMGNR.

Acresce que, atentas as especificidades da formação, pode justificar-se a realização de uma componente de formação adicional em determinadas classes, armas, serviços, especialidades e quadros, que determina o aumento da duração do curso em casos específicos.

Por outro lado, uma vez que os ramos das Forças Armadas e a GNR estão sujeitos a uma exigente gestão entre as admissões, as saídas e as promoções dos militares, de forma a garantir a manutenção das suas necessidades estruturais para a execução das atividades previstas para cada ano, o que determina a fixação anual do número de efetivos dos ramos das Forças Armadas e da GNR, esta circunstância pode determinar que, no que concerne à periodicidade de realização dos CFS das diferentes classes, armas, serviços, e especialidades dos ramos das Forças Armadas e quadros da GNR, estes não se realizem todos os anos, podendo haver períodos de interregno.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Sargentos e a Associação Nacional de Sargentos da Guarda.

Foi promovida a audição da Associação de Praças e da Associação dos Profissionais da Guarda.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 218.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o EMGNR, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regula o regime de atribuição do nível 5 de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), após a conclusão com aproveitamento de um ciclo de estudos conducente ao Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP), conferido pelo Instituto Universitário Militar (IUM), através da Unidade Politécnica Militar (UPM), que se constitui como habilitação de ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e de ingresso na categoria...

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