Portaria n.º 287/2016

Coming into Force11 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação10 Novembro 2016
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Portaria n.º 287/2016

de 10 de novembro

Os trabalhadores abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, têm vindo a beneficiar de um regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos, em conformidade com o disposto no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, de 2 de maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 6 de junho de 1995.

Desde a data da emissão do referido Despacho, os regimes de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos têm sofrido profundas alterações, de que se destaca, entre outras, a criação do Sistema de Preços de Referência e a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por denominação comum internacional das substâncias ativas, nos termos resultantes da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, que alterou vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

Por este motivo, quando exista, pelo menos, um medicamento genérico no mercado há lugar à criação de um grupo homogéneo, ao qual se encontra associado um preço de referência, que corresponde à média dos cinco preços mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo homogéneo.

Atendendo à necessidade de garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e dando acolhimento às recomendações da Inspeção de Atividades em Saúde, importa introduzir no mencionado regime especial de comparticipação as necessárias adaptações, de modo a torná-lo mais adequado ao regime jurídico em vigor, prevendo que a comparticipação aplicável a este grupo especial de utentes incida sobre o preço de referência, quando o medicamento prescrito esteja integrado num grupo homogéneo.

Optou-se por não acolher as referidas recomendações no que respeita à obtenção pelo beneficiário junto da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, do diferencial de comparticipação entre o regime geral e este regime excecional, alterando-se assim o paradigma atualmente vigente.

Para assegurar a efetiva monitorização, a prescrição e dispensa ao abrigo do presente despacho obedece às regras já regulamentadas na Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.

O n.º 2 do artigo 22.º do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, permite a existência de regimes especiais de comparticipação em função de certos grupos especiais de utentes, como é o caso dos beneficiários do Fundo Especial...

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