Portaria n.º 286/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/286/2020/12/14/p/dre
Data de publicação14 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 286/2020

de 14 de dezembro

Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 1227/2006, que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, à alteração da Portaria n.º 1228/2006, que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respetivo Regulamento, e à alteração da Portaria n.º 1230/2006, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento.

As Portarias n.os 1227/2006, 1228/2006 e 1230/2006, todas de 15 de novembro, procederam à regulamentação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, regulando ou aprovando, respetivamente, o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, o Regulamento do Registo Nacional do Associativismo Jovem e, por fim, o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem.

Entretanto, as alterações promovidas pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, ao regime jurídico do associativismo jovem, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, vieram sustentar a necessidade de alteração das referidas Portarias n.os 1227/2006, 1228/2006 e 1230/2006, de 15 de novembro.

Estas alterações surgem da necessidade de adequação das normas em vigor à realidade do tecido associativo jovem português, como forma de promoção do associativismo e da participação dos jovens em Portugal.

A clarificação das normas de reconhecimento associativo, em particular das associações de jovens sem personalidade jurídica e das associações de caráter juvenil, torna-se crucial em todo o processo de alteração do regime jurídico do associativismo jovem.

Os critérios de candidatura aos programas de apoio ao tecido associativo também sofrem alterações de acordo com a legislação em vigor, considerando que deste modo se clarificam regras com transparência, contribuindo para a autonomia das associações. É também criado o Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, impõem, ainda, a revogação da Portaria n.º 176/2007, de 9 de fevereiro.

Foi ouvido o Conselho Consultivo da Juventude.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1 dos artigos 34.º, 36.º, 37.º e 40.º, todos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das Portarias n.os 1227/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2007, de 2 de janeiro, 1228/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2007, de 2 de janeiro, e, 1230/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2007, de 2 de janeiro, e alterada pelas Portarias n.os 239/2007, de 9 de março, 834/2007, de 7 de agosto, 1276/2010, de 16 de dezembro, e 68/2011, de 7 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 1227/2006, de 15 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 1227/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2007, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Publicitação dos estatutos

Os estatutos das entidades previstas no artigo anterior são publicitados no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P., o que confere eficácia ao seu reconhecimento.

Artigo 3.º

Processo de reconhecimento das associações juvenis e equiparadas

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as associações juvenis e equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, devem entregar nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica:

a) [...]

b) [...]

c) Declaração emitida pelo presidente da assembleia geral, onde ateste que todos os associados preenchem os requisitos legais referentes à idade mínima legalmente prevista para poderem aderir ou constituir associações.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sediadas fora do território nacional devem entregar declaração comprovativa que ateste que os seus associados são maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.

Artigo 4.º

Processo de publicitação das associações de estudantes

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes deve enviar para o IPDJ, I. P., por meios eletrónicos, por depósito ou carta registada com aviso de receção, cópias dos estatutos atualizados, da ata da assembleia geral em que os estatutos foram aprovados e do certificado de admissibilidade de denominação das associações de estudantes sem personalidade jurídica.

2 - O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do disposto no número anterior determina a não publicitação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido.

3 - Cabe ao membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes garantir a autenticidade dos documentos enviados, ficando igualmente responsável pelo envio ao IPDJ, I. P., de qualquer alteração aos mesmos que venha a verificar-se.

Artigo 10.º

[...]

As entidades mencionadas na presente portaria, privilegiam a divulgação de informação, envio de documentos e as notificações efetuadas através de meios eletrónicos.

Artigo 11.º

[...]

1 - As informações e documentos fornecidos ao IPDJ, I. P., pelas entidades requerentes e outras mencionadas na presente portaria e para os efeitos nela previstos, relativos às associações, seus associados e dirigentes associativos, destinam-se à constituição de uma base de dados, em que os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O tratamento dos dados pessoais é feito com base no consentimento ou noutra condição de legitimidade prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou norma nacional.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento do Registo Nacional do Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria n.º 1228/2006, de 15 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento do Registo Nacional do Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria n.º 1228/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2007, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) é um instrumento de identificação das associações de jovens, das equiparadas a associações juvenis, dos grupos informais de jovens e das associações de caráter juvenil, previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.

2 - [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Os arquivos estão organizados e são compostos por fichas de identificação e dados de caraterização das associações de jovens, das organizações equiparadas a associações juvenis, das associações de caráter juvenil e dos grupos informais de jovens.

3 - [...]

4 - As entidades inscritas no RNAJ ficam obrigadas a atualizar o registo no período compreendido entre 20 de setembro e 20 de outubro de cada ano.

5 - As federações devem proceder à atualização do respetivo registo no RNAJ no período compreendido entre 20 de outubro e 20 de novembro de cada ano.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Podem requerer inscrição no RNAJ, para além dos grupos informais de jovens, as associações de jovens, as organizações equiparadas a associações juvenis e as associações de caráter juvenil, reconhecidas nos termos da lei e regulamentação aplicável.

Artigo 4.º

Procedimentos das associações sem personalidade jurídica

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O IPDJ, I. P., pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento de inscrição no RNAJ.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos de inscrição no RNAJ, os dados pessoais suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como nas demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 5.º

Procedimentos das associações com personalidade jurídica

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Para efeitos de inscrição no RNAJ, os dados pessoais suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 6.º

[...]

Aos grupos informais é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 5.º

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Um representante das associações de caráter juvenil;

f) Um representante do IPDJ, I. P.

3 - [...]

4 - A avaliação é feita sob a forma de parecer não vinculativo, a enviar, naquele prazo, ao conselho diretivo do IPDJ, I. P.

5 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - O registo a que alude o presente Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados, que permita definir o universo das associações de jovens, das equiparadas a associações juvenis, das associações de caráter juvenil e dos grupos informais de jovens, para efeitos da Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT