Portaria n.º 285/2019
Coming into Force | 04 Setembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/285/2019/09/03/p/dre |
Data de publicação | 03 Setembro 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 285/2019
de 3 de setembro
Sumário: Portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro.
A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, veio simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.
Com a aprovação daquele diploma, que procedeu à alteração do RJOC, procedeu-se igualmente à respetiva regulamentação, designadamente aprovando-se as marcas aplicáveis pelas contrastarias e estabelecendo as regras aplicáveis ao ensaio e marcação, bem como os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, conforme decorre da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, bem como do n.º 1 do artigo 8.º e dos n.os 1, alínea c), e 5 do artigo 16.º do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, através da Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro, prevendo-se no artigo 19.º da mesma portaria um prazo máximo de entrada em vigor das marcas de dois anos a contar da sua publicação, ou seja 31 de outubro de 2019.
Passados quase dois anos sobre a vigência da Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro, as exigências técnicas para a colocação em prática das novas marcas do Estado, ditam a necessidade da prorrogação daquele prazo.
Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro, que estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC).
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro
O artigo 19.º da Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - O artigo 2.º entra em vigor logo que estejam...
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