Portaria n.º 283/2019

Coming into Force31 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/283/2019/08/30/p/dre
Data de publicação30 Agosto 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 283/2019

de 30 de agosto

Sumário: Altera a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.

Os dois incêndios de grandes dimensões que ocorreram no mês de julho deste ano nos concelhos de Mação, Sertã e Vila de Rei, afetaram significativamente as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes, considerando que o período legal de interdição da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos de ocorrência de incêndios de grandes dimensões, insuficiente para o efeito.

Tendo por objetivo o restabelecimento das populações das espécies cinegéticas na área acima identificada, considera-se ser de proibir o ato venatório nas áreas atingidas pelos incêndios e numa área de proteção envolvente, até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.

Importa nestes termos alterar a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que estabeleceu o calendário venatório para as épocas 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021, no sentido de proibir na presente época a caça nas áreas acima referidas, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em zonas de caça

Por sua vez, no sentido de minimizar o impacto do incêndio e da proibição de caçar na gestão das zonas de caça associativas e turísticas percorridas por aquele, isentam-se em 2020 as entidades concessionárias das mesmas do pagamento da respetiva taxa anual de manutenção da concessão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das...

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