Portaria n.º 283/2019

Coming into Force03 Maio 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação02 Maio 2019
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Transição Energética - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Secretário de Estado do Orçamento

Portaria n.º 283/2019

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2018, de 5 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2018, foi aprovado o Plano de Ação Tejo Limpo, reconhecendo que as circunstâncias excecionais que espoletam esta intervenção mais focada na bacia hidrográfica do Tejo exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias, tornando necessário o recurso aos procedimentos contratuais previstos e admitidos na lei para situações de manifesta urgência.

Nos termos do n.º 2 da referida Resolução foi determinado que a coordenação e o acompanhamento do Plano de Ação Tejo Limpo competem à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Tendo ainda, nos termos do n.º 3, sido determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2, poderiam vir a ser autorizadas, nos termos e de acordo com os instrumentos normativos aplicáveis, a celebração de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença e a correspondente despesa, até ao montante máximo de 829 800,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, para o período 2018-2021, com a seguinte repartição:

a) 2018: 138 300,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) 2019: 276 600,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) 2020: 276 600,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

d) 2021: 138 300,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Tendo em vista a capacitação da APA, I. P., com os meios humanos necessários à coordenação e ao acompanhamento do referido Plano de Ação, revela-se necessário recorrer à celebração de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou avença.

A celebração dos referidos contratos irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º...

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