Portaria n.º 281/2016

Coming into Force27 Outubro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação26 Outubro 2016
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 281/2016

de 26 de outubro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades expandir e melhorar a capacidade de resposta da rede de cuidados de saúde primários e aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos, apostando em novos modelos de cooperação entre profissões de saúde, no que respeita à repartição de competências e responsabilidades.

Através do Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de agosto, foram estabelecidos os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados. Entende-se, assim, pertinente consolidar as bases da metodologia do trabalho do enfermeiro de família, ao mesmo tempo que se otimiza/cria e monitoriza as condições para o exercício da atividade do enfermeiro especialista em saúde familiar.

O decreto-lei em referência estabeleceu que a implementação da atividade de enfermeiro de família seria realizada através de experiências-piloto em cada Administração Regional de Saúde, I. P., no segundo semestre de 2014, de acordo com um plano de ação que definiria os requisitos e diretrizes, bem como o modelo de governação, locais de implementação e período temporal de execução.

Através da Portaria n.º 8/2015, de 12 de janeiro, foram fixadas as unidades funcionais em que decorreriam as suprarreferidas experiências-piloto, as quais tinham a duração de dois anos, a iniciar em 2 de janeiro de 2015, sendo aquelas experiências monitorizadas pelo Grupo de Acompanhamento, entretanto criado pelo Despacho n.º 1245-A/2014, de 7 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

O Grupo de Acompanhamento promoveu a definição de um modelo de acompanhamento e avaliação das experiências-piloto para a implementação da atividade do enfermeiro de família, modelo esse que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), submeteu à tutela em dezembro de 2015 e que enquadrou o relatório intercalar superiormente apresentado em julho de 2016.

Sem prejuízo do percurso realizado pelas unidades funcionais envolvidas nestes pilotos e da valorização dos ensinamentos retirados destas iniciativas, reconhece-se que os resultados esperados não se vêm verificando na medida esperada.

Entende-se, assim, pertinente robustecer as bases da metodologia de trabalho do enfermeiro de família, ao mesmo tempo que se coloca o foco na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT