Portaria n.º 281/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15

Portaria n.º 281/2015

de 15 de setembro

O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 13/2015, de 11 de maio, remete para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e ordenamento do território a definição dos requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento.

Por outro lado, o mesmo diploma remete também para portaria dos mesmos membros do Governo a definição dos elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de título digital de instalação e de exploração de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER.

Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 56.º do SIR, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), identifica o respetivo quadro legal de obrigações e competências, define as regras a que deve obedecer a formulação do regulamento interno da ZER, e define os elementos instrutórios que devem acom-

panhar os pedidos de instalação e de título de exploração de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 11 de maio.

2 - É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos que constituam elementos instrutórios ao abrigo da presente portaria, quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.

CAPÍTULO II

Requisitos de constituição, obrigações e competências de entidade gestora de ZER

Artigo 2.º

Constituição da entidade gestora de ZER

1 - A constituição da entidade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER) tem como prazo limite o de 60 dias contados da data da notificação eletrónica ao requerente da emissão do título digital de instalação da ZER, sob pena de caducidade do mesmo.

2 - Sempre que, à data da decisão de autorização da instalação da ZER, não tenha sido junto ao procedimento documento comprovativo da constituição da entidade gestora, é emitido título digital de instalação, condicionado à apresentação do citado documento no prazo referido no número anterior.

3 - No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva pública, este pode optar entre a apresentação do documento comprovativo de constituição da entidade gestora a que se refere o n.º 2 ou de declaração emitida pelo órgão deliberativo competente da pessoa coletiva pública em causa de que esta assume as funções de entidade gestora de ZER para todos os efeitos legais.

4 - A entidade gestora deve possuir capacidade técnica para o exercício das funções de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais, seja diretamente, através do seu reconhecimento, ou de um seu departamento ou serviço, como entidade acreditada junto do Instituto Português da Acreditação - IPAC, I. P., nos termos previstos no Capítulo VI do SIR, ou da celebração de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., para o exercício daquelas funções.

7992 Artigo 3.º

Obrigações da entidade gestora

Constituem obrigações da entidade gestora:

  1. Contratar, para efeitos de exploração da ZER, um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente;

    b) Assegurar, durante a exploração da ZER, a manutenção da capacidade técnica a que se refere o n.º 4 do artigo anterior;

    c) Exercer a sua atividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

    d) Assegurar, por si ou por terceiro, o regular funcionamento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na autorização de exploração às empresas instaladas, nomeadamente:

    i) Limpeza das áreas de utilização coletiva;

    ii) Jardinagem e conservação dos espaços verdes comuns existentes;

    iii) Gestão de meios comuns de sinalização informativa da ZER;

    iv) Coordenação da recolha de resíduos urbanos;

    v) Vigilância nas áreas de utilização coletiva;

    vi) Manutenção das infraestruturas e equipamentos que não estejam concessionados ou em exploração por entidades públicas ou privadas;

    e) Manter em arquivo devidamente organizado e atualizado os processos referentes aos estabelecimentos industriais localizados na ZER e disponibilizá -los, sempre que solicitado, às entidades com competências de fiscalização e de controlo oficial;

    f) Avisar as entidades responsáveis sempre que ocorra um acidente ou outro evento imprevisto que coloque em causa, nomeadamente, o ambiente, terceiros ou o funcionamento regular da ZER;

    g) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo a que o local de implantação da ZER seja reposto na situação inicial aquando da desativação definitiva da mesma;

    h) A entidade gestora da ZER assume todas as responsabilidades por qualquer situação que ocorra após a desativação da ZER, caso se verifique que não foram tomadas as medidas referidas na alínea anterior.

    Artigo 4.º

    Competências da entidade gestora

    Para além das competências que lhe são conferidas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do SIR, compete ainda à entidade gestora:

  2. Prestar, em regime de exclusividade dentro da ZER, os serviços comuns ou outros serviços de reconhecido interesse para a ZER ou para as empresas nela a instalar; b) Cobrar os encargos de gestão pelos serviços comuns e pela utilização e manutenção das infraestruturas e das restantes partes comuns da ZER;

    c) Fiscalizar os estabelecimentos instalados na ZER quanto ao cumprimento das condições definidas no res-

    petivo regulamento interno, aplicando, se for caso disso, as sanções nele previstas.

    CAPÍTULO III

    Organização da ZER

    Artigo 5.º

    Organização e funcionamento da ZER

    1 - As regras de organização e funcionamento da ZER constam de regulamento interno aprovado pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento de emissão do título digital de instalação, após consulta às entidades públicas que se devam pronunciar no âmbito do mesmo, referidas no artigo 44.º do SIR.

    2 - O regulamento referido no número anterior deve incluir:

  3. A identificação da tipologia de atividades passíveis de serem instaladas na ZER, com indicação das respetivas CAE;

    b) As especificações técnicas aplicáveis em matéria de ocupação, uso e...

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